David Laerte Vieira
Contudo, no fim de maio, o então procurador-geral da República, Cláudio Fonteles,
entraria com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) no Supremo Tribunal Federal -
STF pondo em xeque a legislação. Fonteles contesta os artigos da Lei de Biossegurança que
estabelecem a competência da CTNBio para decidir se os transgênicos causam ou não impacto à
natureza e se é necessária uma licença ambiental para usá-los. Ele afirma que a nova legislação
viola os princípios de precaução, democracia, independência e harmonia entre os poderes. De
todo o modo, os artigos contestados por Fonteles continuam eficazes até que a ação seja julgada
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pelo STF.
5.
PRÍNCIPIO DA PRECAUÇÃO E A DIFERENÇA ENTRE RISCO E
PERIGO
Numa perceptível visão defensora da transgenia, consoante se extrai de sua obra,Adriana
Vieira sustenta que o Princípio da Precaução aponta para a adoção de medidas visando prevenir e
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controlar eventuais danos à saúde do consumidor e domeio ambiente, e nãomedidas proibitivas .
Tal prisma é sobremaneira delimitador.Abem da verdade, a questão da prevenção ante os
transgênicos se resolve nas considerações acerca do risco e do perigo ocasionados pelos mesmos.A
partir de então, é possível a inferência de que o Princípio da Prevenção, considerando-se a dosagem
necessária para diferenciar-se risco e perigo, tambémse sustenta emmedidas proibitivas.
GerdWinter diferencia perigo ambiental de risco ambiental. Diz que, “
se os perigos são
geralmente proibidos, o mesmo não acontece com os riscos. Os riscos não podem ser
excluídos, porque sempre permanece a probabilidade de um dano menor. Os riscos
podem ser minimizados. Se a legislação proíbe ações perigosas, mas possibilita a
mitigação dos riscos, aplica-se o 'princípio da precaução', o qual requer a redução da
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extensão, da freqüência ou da incerteza do dano .
Das palavras do citado autor constata-se que o Princípio da Precaução também se
aplica quando da proibição de ações perigosas.
Mesmo nas situações em que não haja propriamente um perigo, mas um risco, é
possível a proibição de atividades, ao ser aplicado o Princípio da Prevenção, nas palavras da
professora Cláudia Lima Marques, que usa o vocábulo “evitar”, para se fazer mais clara: “
aqui
há que se prevenir os riscos e evitar utilizar os consumidores brasileiros como cobaias para
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eventuais danos futuros, como assegura o art. 6° VI, do CDC”
.
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COLEÇÃO ENTENDA E APRENDA - BEI.
Transgênicos e células-tronco: duas revoluções científicas
. São
Paulo: Bei Comunicação, 2005, p. 40.
20
VIEIRA,Adriana Carvalho Pinto.
Op. cit
., pp. 122/123.
21
WINTER. European Environmental Law:
A Comparative Perspective
, p. 41.
apud
MACHADO, Paulo Affonso
Leme.
Princípio da Precaução no Direito Brasileiro e no Direito Internacional e Comparado
.
In
VARELLA,
MarceloDias &PLATIAU,Ana Flávia. (org.).
Princípio da Precaução
. BeloHorizonte: Del Rey, 2004, p. 352.
MARQUES, Cláudia Lima.
Contratos no Código de Defesa do Consumidor
- O novo regime das relações
22
contratuais. 4. ed., São Paulo: RT, 2002, pp. 650/651.
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