David Laerte Vieira
PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO
VERSUS
PRINCÍPIO DA
EQUIVALÊNCIA SUBSTANCIAL E A POLÊMICA EM TORNO DA
LIBERAÇÃO DOS TRANSGÊNICOS NO BRASIL
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DAVID LAERTE VIEIRA
1.
ENQUADRAMENTODOCOMUNICADOCIENTÍFICOAOTEMÁRIO
DOCONGRESSO
O presente Comunicado Científico discorrerá sobre o Princípio da Precaução sob
enfoque na liberação, um tanto quanto precipitada, dos organismos geneticamente modificados
(OGMs) em território brasileiro. Escolheu-se, para efeito de confrontação, o Princípio da
Equivalência Substancial, adotado pelos norte-americanos. O Comunicado está incluído no
temário “Princípio da Precaução”, Painel V - DireitoAmbiental, do XX Congresso Brasileiro de
DireitoAdministrativo.
Pelo princípio da precaução
(precautionary principie)
, em existindo dúvida ou
incerteza científica sobre determinados atos ou substâncias, a prudência fará com que a decisão
nunca recaia emdesfavor da natureza.Aplica-se, assim, o
in dubio pro natura
.
O princípio foi adotado somente no campo da proteção ambiental. Outras áreas
importantes que são abrangidas pelos direitos das gerações futuras - tais como a ciência, a arte e a
preservação de monumentos históricos - não foram beneficiadas por qualquer
obrigação
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internacional
que imponha a aplicação do princípio” .
Saliente-se, que não obstante o enfoque conferido sob a óptica do Direito Ambiental, o
tema interessa ao Direito Administrativo, vez que “
deixa de buscar eficiência a Administração
Pública que, não procurando prever danos para o ser humano e omeio ambiente, omite-se no exigir
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e nopraticarmedidas de precaução, ocasionandoprejuízos, pelos quais será co-responsável
” .
Ademais disso, o princípio da precaução está compreendido na seara do poder de
polícia daAdministração Pública, consoante afirma François Ewald:
O Estado que, tradicionalmente, encarrega-se da salubridade, da tranqüilidade, da
segurança, pode e deve para este fim tomar medidas que contradigam, reduzam, limitem,
suspendam algumas das grandes liberdades do homem e do cidadão: expressão,
manifestação, comércio, empresa. O princípio da precaução estende este poder de
polícia. Em nome desse princípio, o Estado pode suspender uma grande liberdade,
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mesmo que ele não possa apoiar sua decisão emuma certeza científica .
1
Procurador do Estado do Acre, Chefe da Procuradoria Administrativa, Mestrando em Direito Econômico, Especialista em
Biologia, Especialista em Direito Público, Especialista em Direito Tributário, Especializando em Administração Pública e
membrodaComissãoEditorial daRevista daPGE-AC.
2
KISS, Alexandre. Os direitos e interesses das gerações futuras e o princípio da precaução.
In
VARELLA, Marcelo Dias &
PLATIAU,AnaFlávia. (org.). PrincípiodaPrecaução. BeloHorizonte:Del Rey, 2004, p. 12.
3
MACHADO, PauloAffonso Leme. Princípio da Precaução no Direito Brasileiro e no Direito Internacional e Comparado.
In
VARELLA,MarceloDias&PLATIAU,AnaFlávia. (org.). PrincípiodaPrecaução. BeloHorizonte:Del Rey, 2004, p. 367.
4
KISS,Alexandre.
Op. cit.
p. 11.
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