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B
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Paulo de BessaAntunes entende que:
(...) sempre que atividades com OGM possam em tese, significar, concreta ou
potencialmente, uma alteração adversa dos bens jurídicos tutelados, o poder de polícia
do Estado poderá atuar, desde que a autoridade pública fundamente a sua intervenção.
Vale aqui a aplicação dos princípios jurídicos da prevenção e, principalmente, da
precaução. O objetivo declarado da lei é o de submeter toda a atividade relacionada
5
comos OGMao controle público e social
2.
APARIÇÕESDOS PRINCÍPIOSDAPRECAUÇÃOEDAPREVENÇÃO
Os princípios em epígrafe baseiam-se em preceitos milenares, a exemplo da prudência e da
diligência, introduzidos naBíblia (Sab. 8:7/8;Mat. 7:24; Salmos 2:10 eProvérbios 13:16) e sedimentados
nalegislaçãodosmaisdiversospaíses.
Oprincípiodaprecauçãodifere-sedoprincípiodaprevenção,notocanteàavaliaçãodoriscoque
ameaça o meio ambiente. Aprecaução é considerada quando o risco é elevado - tão elevado que a total
6
certezacientíficanãodeveserexigidaantesdeseadotarumaaçãocorretiva .
Oprincípiodaprevençãoémaisantigo, aparecendoematose tratados internacionaisambientais
já na década de 30, do século findo. Oprincípio da precaução, por seu turno, iniciou sua aparição jurídica
internacionalemmeadosdadécadade80.
A primeira referência acerca de “medidas de precaução” em nível de tratado ocorreu na
ConvençãodeVienade1985,emseuPreâmbulo,frutodacrescentepreocupaçãomundialcomaagressãoà
camada de ozônio. Porém, aDeclaraçãodoRio, resultante daConferência dasNaçõesUnidas sobreMeio
Ambiente e Desenvolvimento (ECO-92) foi quem conferiu projeção internacional ao tema, quando o
incluiucomoPrincípio:
Princípio 15. Com o fim de proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deverá ser
amplamenteobservadopelosEstados,deacordocomsuascapacidades.Quandohouverameaçasde
danos graves ou irreversíveis, a ausência de certeza científica absoluta não deve ser utilizada como
razãoparaoadiamentodemedidaseconomicamenteviáveisparapreveniradegradaçãoambiental.
Registre-se que, embora constando emumdocumento internacional, a imperatividade jurídica
do princípio da precaução veio a ser colocada emxeque. Por ter sido aprovado emuma Conferência, não
poderiaobrigarospaísesqueaassinaram,sendomera"softlaw",anteaausênciadevinculação.
Alguns doutrinadores, a exemplo de Enio Moraes da Silva, reagiram ao sustentar a
aplicabilidadenormativadoprincípio,porteroBrasilassinadoasConvençõesdaDiversidadeBiológicaea
Convenção das Nações Unidas sobre Mudanças Climáticas. De outra face, consoante o magistério de
Sadeller “
apesar das intenções louváveis que defendem essas numerosas declarações, o princípio da
precauçãonãotem,nemdelonge,ostraçosnecessáriosparaseureconhecimentocomoregrajurídica
”.
.
5
SILVA, Enio Moraes da.
Os organismos geneticamente modificados e o princípio da precaução como instrumento
de proteção ambiental
.
In
FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. (org.). Desafios Éticos daAdvocacia Pública.
Rio de Janeiro: Esplanada, 2002, p. 213.
6
SADELLER, Nicolas de.
O Estatuto do Princípio da Precaução no Direito Internacional
.
In
VARELLA, Marcelo
Dias &PLATIAU,Ana Flávia Barros. (orgs.). Princípio da Precaução. BeloHorizonte: Del Rey, 2004, p. 50.
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