David Laerte Vieira
7. CONCLUSÕES
1.
Consoante o Princípio da Precaução, previsto na Declaração do Rio, em existindo
dúvida ou incerteza científica sobre determinados atos ou substâncias, a prudência fará comque a
decisão nunca recaia emdesfavor da natureza.
2. O Princípio da Prevenção, considerando-se a dosagem necessária para diferenciar-se
risco e perigo, não se limita tão-somente à adoção de medidas restritivas, aplicando-se também
medidas proibitivas.
3. A aplicação do Princípio da Precaução não significa a apresentação de provas
absolutas de que os transgênicos são perfeitamente seguros, mas de que não são agressores aos
elementos da natureza, ou caso apresentem algum efeito nocivo em potencial, estas ameaças
resultem insignificantes ao patrimônio ambiental, podendo ser absorvidos pela natureza, sem
danos sérios ou irreversíveis. OPrincípio da Precaução atende, assim, às exigências de proteção à
saúde do homeme domeio ambiente.
4. Por outro lado, o Princípio da Equivalência Substancial, adotado pelos Estados
Unidos, que se limita a avaliar comparativamente os organismos geneticamente modificados em
relação ao análogo convencional, é insuficiente à completa análise de segurança dos
transgênicos.
5.Anova Lei de Biossegurança - Lei 11.105, de 24 demarço de 2005, foi expressamente
alusiva ao Princípio da Precaução, em seu art. 1º, vindo a constituir-se em importante marco
normativo acerca do tema.
6. Porém, referida Lei, contraditoriamente, desprezou flagrantemente o princípio, ao ter
outorgado à Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, e não aos Órgãos do Sistema
Nacional do Meio Ambiente, a competência para decidir acerca da necessidade ou não da
realização do Estudo Prévio de Impacto Ambiental, quando analisar, para efeito de liberação, se
os OGMs são potencial ou efetivamente causadores de degradação ambiental.
7. Acerca de tal liberação, os órgãos que exercem o controle respectivo, jamais podem
perder de foco que quando a Constituição consagra o direito ao desenvolvimento
socioeconômico, tem por objetivo conciliá-lo ao direito à preservação da sadia qualidade
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ambiental propícia à vida, “
no legítimo interesse do equilíbrio social e do bem-estar de todos
” .
8. Da mesma forma, quando a Constituição consagra a liberdade da atividade científica
como direito individual (art. 5º, IX, da CF), tal liberdade não pode ser considerada absoluta, visto
que há valores tidos como fundamentos e objetivos da República Federativa do Brasil, a exemplo
do direito à vida e à integridade física e o de construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
Na hipótese de conflito entre tais direitos, a solução resolve-se em favor do respeito à dignidade
da pessoa humana.
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CUSTÓDIO, Helita Barreira. Direito do Consumidor e os Organismos Geneticamente Modificados.
In
FIGUEIREDO,
Guilherme José Purvin de. (org.). Desafios Éticos daAdvocacia Pública. Rio de Janeiro: Esplanada, 2002, pp. 146/147.
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