P
rincípio da
P
recaução
V
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P
rincípio da
E
quivalência
S
ubstancial e a
P
olêmica em
T
orno da
L
iberação dos
T
ransgênicos no
B
rasil
O Princípio da Equivalência Substancial objetiva avaliação comparativa, visando concluir
que umalimento geneticamentemodificado (ou substâncias nele introduzidas) é tão seguro quanto seu
análogoconvencional, comhistóricodeusoseguro, identificando-se, assim, similaridadesediferenças.
O resultado do estudo de equivalência substancial é suficiente para que o produtor do
alimento receba o "benefício da dúvida" e desfrute da permissão do FDA (Food and Drugs
Administration) de liberar o referido alimento para consumo nos Estados Unidos, dada a incapacidade
8
decomprovarosefeitosnegativosdoseuconsumoàsaúdehumana.
9
Contudo, importante ser ressaltado que, nas palavras de Nutti e Watanabe , o fato de um
alimento geneticamente modificado ser substancialmente equivalente ao análogo convencional não
significa que o mesmo seja seguro, nem elimina a necessidade de se conduzir uma avaliação rigorosa
paragarantir asegurançadomesmoantesquesuacomercializaçãosejapermitida.
No que tange a informação aos consumidores, a UE (União Européia) - diferentemente dos
Estados Unidos que somente exigem rotulagem em alimentos com adição de conteúdo alergênico ou
nutricional -, determina que todos os alimentos alterados geneticamente sejam rotulados,
independentementedesuaequivalênciasubstantiva, aplicando-se, portando, oPrincípiodaPrecaução.
A bem da verdade, o Princípio da Equivalência Substancial, por ser limitado à análise
comparativa, é insuficiente para a completa verificação de segurança dos transgênicos, em vista à
proteção da saúde humana e do meio ambiente. Sabe-se, outrossim, que não apenas a composição
química,mas outros fatores, a exemploa localizaçãoemquegenes ocupamnos cromossomos, também
exercem influência namanifestação de características nos organismos. Outro detalhe a ser considerado
équeno futuroexistirãoderivadosquenãoserãoequivalentes aoseuanálogoconvencional ounão terão
análogoconvencional.
De outra face, o Princípio da Precaução, através da adoção de medidas específicas, atende a
taisexigências, comosobejamentedemonstradonopresenteestudo.
10
4.
PRINCÍPIODAPRECAUÇÃOEPRODUTOSTRANSGÊNICOS
Consoante preconiza o Princípio da Precaução, um processo ou produto só poderá ser
introduzido nomeio ambiente se houver prova científica de que omesmo é seguro.
Para Enio Moraes da Silva, o reflexo disso é que há, de fato, uma inversão do ônus da
prova em favor da preservação do meio ambiente: “
É obrigação dos idealizadores ou
interessados na novidade provar que os produtos geneticamente modificados são seguros, e não
11
a sociedade provar que os mesmos são inseguros.
”
8
ABRAMSON, 2002.
apud
PESSANHA, Lavínia & WILKINSON, John.
Transgênicos, recursos genéticos e segurança
alimentar: o que está em jogo nos debates?
Campinas:Armazémdo Ipê, 2005, p. 28.
9
NUTTI, M.R.E.; WATANABE, E.
Segurança alimentar dos alimentos geneticamente modificados.
In: Associação Brasileira das
Indústrias deAlimentação.Alimentos geneticamentemodificados: segurança alimentar e ambiental. SãoPaulo,Abia, pp. 121-136.
10
Para um melhor detalhamento no estudo concernente aos organismos geneticamente modificados, recomendamos o nosso
“
Aporia dos OGMs: Ensaios Jurídicos sobre os Produtos da Engenharia Genética
”, trabalho aprovado com louvor e publicado
no Livro deTeses doXXIXCongressoNacional de Procuradores do Estado, realizado emAracaju-SE, outubro de 2003.
11
SILVA, EnioMoraes da.
Op. cit.
p. 209.
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