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B

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O Princípio da Equivalência Substancial objetiva avaliação comparativa, visando concluir

que umalimento geneticamentemodificado (ou substâncias nele introduzidas) é tão seguro quanto seu

análogoconvencional, comhistóricodeusoseguro, identificando-se, assim, similaridadesediferenças.

O resultado do estudo de equivalência substancial é suficiente para que o produtor do

alimento receba o "benefício da dúvida" e desfrute da permissão do FDA (Food and Drugs

Administration) de liberar o referido alimento para consumo nos Estados Unidos, dada a incapacidade

8

decomprovarosefeitosnegativosdoseuconsumoàsaúdehumana.

9

Contudo, importante ser ressaltado que, nas palavras de Nutti e Watanabe , o fato de um

alimento geneticamente modificado ser substancialmente equivalente ao análogo convencional não

significa que o mesmo seja seguro, nem elimina a necessidade de se conduzir uma avaliação rigorosa

paragarantir asegurançadomesmoantesquesuacomercializaçãosejapermitida.

No que tange a informação aos consumidores, a UE (União Européia) - diferentemente dos

Estados Unidos que somente exigem rotulagem em alimentos com adição de conteúdo alergênico ou

nutricional -, determina que todos os alimentos alterados geneticamente sejam rotulados,

independentementedesuaequivalênciasubstantiva, aplicando-se, portando, oPrincípiodaPrecaução.

A bem da verdade, o Princípio da Equivalência Substancial, por ser limitado à análise

comparativa, é insuficiente para a completa verificação de segurança dos transgênicos, em vista à

proteção da saúde humana e do meio ambiente. Sabe-se, outrossim, que não apenas a composição

química,mas outros fatores, a exemploa localizaçãoemquegenes ocupamnos cromossomos, também

exercem influência namanifestação de características nos organismos. Outro detalhe a ser considerado

équeno futuroexistirãoderivadosquenãoserãoequivalentes aoseuanálogoconvencional ounão terão

análogoconvencional.

De outra face, o Princípio da Precaução, através da adoção de medidas específicas, atende a

taisexigências, comosobejamentedemonstradonopresenteestudo.

10

4.

PRINCÍPIODAPRECAUÇÃOEPRODUTOSTRANSGÊNICOS

Consoante preconiza o Princípio da Precaução, um processo ou produto só poderá ser

introduzido nomeio ambiente se houver prova científica de que omesmo é seguro.

Para Enio Moraes da Silva, o reflexo disso é que há, de fato, uma inversão do ônus da

prova em favor da preservação do meio ambiente: “

É obrigação dos idealizadores ou

interessados na novidade provar que os produtos geneticamente modificados são seguros, e não

11

a sociedade provar que os mesmos são inseguros.

8

ABRAMSON, 2002.

apud

PESSANHA, Lavínia & WILKINSON, John.

Transgênicos, recursos genéticos e segurança

alimentar: o que está em jogo nos debates?

Campinas:Armazémdo Ipê, 2005, p. 28.

9

NUTTI, M.R.E.; WATANABE, E.

Segurança alimentar dos alimentos geneticamente modificados.

In: Associação Brasileira das

Indústrias deAlimentação.Alimentos geneticamentemodificados: segurança alimentar e ambiental. SãoPaulo,Abia, pp. 121-136.

10

Para um melhor detalhamento no estudo concernente aos organismos geneticamente modificados, recomendamos o nosso

Aporia dos OGMs: Ensaios Jurídicos sobre os Produtos da Engenharia Genética

”, trabalho aprovado com louvor e publicado

no Livro deTeses doXXIXCongressoNacional de Procuradores do Estado, realizado emAracaju-SE, outubro de 2003.

11

SILVA, EnioMoraes da.

Op. cit.

p. 209.

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