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Interessante que a noção de risco é relativamente recente na história da filosofia e da
metodologia científica, tendo surgido somente comPascal, emmeados do séculoXVII. Ele associouo
dano com sua probabilidade de ocorrência e magnitude, introduzindo uma perspectiva coletiva do
23
dano, anoçãomatemáticadorisco possibilitandofundamentocientíficoparasuaantecipação.
Para Freitas, é necessário o reconhecimento e a aceitação dos limites do conhecimento
prospectivo e também uma mudança na estratégia preventiva. Na sua forma atual, as
metodologias de avaliação de riscos estão centradas na ponta final do processo ou sobre o
24
produto . No caso das novas biotecnologias e dos alimentos transgênicos, o principal problema
é o de que avaliações mais conclusivas só podem surgir após o produto ter sido produzido e
25
consumido em larga escala pela sociedade, como numexperimento prático em tempo real .
Infere-se, daí, que a principal problemática envolvendo a aplicabilidade do Princípio
da Precaução, no tocante aos organismos geneticamente modificados, visando à proteção do
consumidor, não reside tão-somente nas discussões envolvendo o alcance de seu caráter
proibitivo, mas, sobretudo na eficácia da metodologia utilizada para o necessário controle,
visando o resguardo de valores juridicamente tutelados.
6.
PRÍNCIPIO DA PRECAUÇÃO, TRANSGÊNICO E PROTEÇÃO
INTERNACIONAL: PROTOCOLODECARTAGENA
Com o objetivo de assegurar um nível de proteção adequado quanto aos movimentos
transfonteiriços envolvendo produtos transgênicos, diversos países assinaram o Protocolo de
Cartagena, aprovado pelo Brasil em janeiro de 2000, que exige identificação nos carregamentos
internacionais de alimentos contendo esse tipo de produto. Sobrelevando o Princípio da
Precaução, o Protocolo faz alusão expressa ao Princípio 15 da Declaração do Rio.
Prevê o Documento que os transgênicos devem ser submetidos a uma avaliação de
riscos quanto a sua introdução no país importador, ficando a cargo do exportador o custeio da
despesa respectiva, se assimaquele o exigir.
Prevê, outrossim, faculdade ao país importador de recusar ou não a entrada em seu
território de alimentos transgênicos, ainda que não exista nenhuma comprovação de nocividade
em relação aos mesmos.
O Protocolo foi muito comemorado pelos movimentos consumerista e ambientalista,
pois estabelece um marco legal e internacional de proteção, sendo que sua assinatura significa
reconhecer que a Engenharia Genética pode trazer danos à saúde humana e o meio ambiente, e
necessita, então, ser controlada.
23
BERNSTEIN, P. L.
Desafio aos deuses:
a fascinante história do risco. São Paulo: Campus, 1997:17, 57-71.
apud
VIEIRA,
AdrianaCarvalhoPinto.
Direitodosconsumidoreseprodutostransgênicos.
Curitiba:Juruá,2005,pp.122/123.
24
FREITAS, C. M.
Avaliação de riscos dos transgênicos orientada pelo princípio da precaução
.
In
: VALLE, S.; TELLES, J.L.
(orgs.).Bioética
ebiorrisco:abordagemtransdisciplinar.RiodeJaneiro,Interciência,2003,pp.113/142.
25
PESSANHA, Lavínia &WILKINSON, John. Transgênicos,
recursos genéticos e segurança alimentar
: o que está em jogo
nosdebates?Campinas:ArmazémdoIpê(AutoresAssociados),2005,p.30.
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