David Laerte Vieira
Emmeio à polêmica, a nova Lei de Biossegurança - Lei 11.105, de 24 demarço de 2005,
ao ser alusiva expressamente ao princípio (art. 1º), veio a constituir-se em importante marco
normativo acerca do tema:
o
Art. 1 Esta Lei estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização sobre a
construção, o cultivo, a produção, a manipulação, o transporte, a transferência, a
importação, a exportação, o armazenamento, a pesquisa, a comercialização, o consumo,
a liberação no meio ambiente e o descarte de organismos geneticamente modificados –
OGM e seus derivados, tendo como diretrizes o estímulo ao avanço científico na área de
biossegurança e biotecnologia, a proteção à vida e à saúde humana, animal e vegetal,
e a
observância do princípio da precaução
para a proteção domeio ambiente. (Destaquei)
Contraditoriamente, consoante se verá, a Lei, em desprezo ao Princípio da Precaução, a
quem jurou observância, outorgou à Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, e não aos
Órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente, a competência para decidir acerca da
necessidade ou não da realização do Estudo Prévio de Impacto Ambiental, quando da análise de
pedido de liberação de OGMs.
3 .
PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO
VERSUS
PRINCÍPIO DA
EQUIVALÊNCIASUBSTANCIALETRANSGÊNICOS
A produção de alimentos através de técnicas de engenharia genética despertou nos
países a necessidade de acompanhamento, através de avaliação de padrões de segurança, visando
à proteção da saúde e domeio ambiente.
Diferentemente da União Européia, que adota o já apresentado Princípio da Precaução,
a Food and Drug Administration (FDA) e a World Health Organization (WHO), em 1990,
fixaram que o essencial como base para análise de segurança de produtos seria o cotejo com
produtos similares, dotados de padrão de segurança aceitável. Em 1993, a Organization for
Economic Cooperation and Development (OECD) formulou o conceito de equivalência
7
substancial.
7
COCKBURN,A.
Assuring the safety of genetically modified (GM) foods: the importance of an holistic, integrative aproach.
Journal of Biotechnology
. 2002, 98: 79-106.
apud
AZEREDO, Raquel Monteiro Cordeiro de. Biotecnologia e Segurança
Alimentar
In:
COSTA, Neuza Brunoro Costa & BORÉM, Aluízio. Biotecnologia e Nutrição: saiba como o DNA pode
enriquecer a qualidade dos alimentos. São Paulo: Nobel, 2003 (pp. 140/142), traz especificação da equivalência substancial:
(a) A equivalência fenotípica e agronômica: é essencial para demonstrar que não haja efeitos biológicos imprevistos no
produto, decorrentes da alteração genética... (b) A equivalência de composição: avalia se a nova planta exibe a mesma
composição, em macro e micronutrientes, apresentada pelo vegetal hospedeiro, respeitadas as alterações intencionais
introduzidas em um ou mais componentes... (c) A equivalência de segurança: o perfil de segurança da nova planta (ou
alimento ou ração) pode ser obtido por meio de uma avaliação de perigos associados ao traço nela inserido e/ou de seus
metabolitos intermediários e/ou das características anteriormente levantadas, fenotípicas e de composição, com especial
interesse em antinutrientes, toxinas e alérgenos. Se o processo chegar à conclusão de que o novo alimento é substancialmente
equivalente à sua contraparte convencional, então os novos testes focalizarão a segurança da característica introduzida no
produto - por exemplo, uma nova proteína. Essa avaliação precisa de certo grau de refinamento para pôr à prova plantas mais
complexas, como o uso de técnicas de cromatografia, combinadas com a ressonância magnética nuclear, para testar
metabolitos ou o emprego da eletroforese para testar proteínas. (d) A equivalência nutricional: ... Normalmente, é feita por
meio de ensaios com duração variada, em geral entre 42 e 120 dias, para identificar efeitos sobre parâmetros de interesse
nutricional e até para avaliar vantagens ou desvantagens econômicas, no caso de o alimento ser uma ração para animais que
serão comercializados.
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