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David Laerte Vieira

Emmeio à polêmica, a nova Lei de Biossegurança - Lei 11.105, de 24 demarço de 2005,

ao ser alusiva expressamente ao princípio (art. 1º), veio a constituir-se em importante marco

normativo acerca do tema:

o

Art. 1 Esta Lei estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização sobre a

construção, o cultivo, a produção, a manipulação, o transporte, a transferência, a

importação, a exportação, o armazenamento, a pesquisa, a comercialização, o consumo,

a liberação no meio ambiente e o descarte de organismos geneticamente modificados –

OGM e seus derivados, tendo como diretrizes o estímulo ao avanço científico na área de

biossegurança e biotecnologia, a proteção à vida e à saúde humana, animal e vegetal,

e a

observância do princípio da precaução

para a proteção domeio ambiente. (Destaquei)

Contraditoriamente, consoante se verá, a Lei, em desprezo ao Princípio da Precaução, a

quem jurou observância, outorgou à Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, e não aos

Órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente, a competência para decidir acerca da

necessidade ou não da realização do Estudo Prévio de Impacto Ambiental, quando da análise de

pedido de liberação de OGMs.

3 .

PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO

VERSUS

PRINCÍPIO DA

EQUIVALÊNCIASUBSTANCIALETRANSGÊNICOS

A produção de alimentos através de técnicas de engenharia genética despertou nos

países a necessidade de acompanhamento, através de avaliação de padrões de segurança, visando

à proteção da saúde e domeio ambiente.

Diferentemente da União Européia, que adota o já apresentado Princípio da Precaução,

a Food and Drug Administration (FDA) e a World Health Organization (WHO), em 1990,

fixaram que o essencial como base para análise de segurança de produtos seria o cotejo com

produtos similares, dotados de padrão de segurança aceitável. Em 1993, a Organization for

Economic Cooperation and Development (OECD) formulou o conceito de equivalência

7

substancial.

7

COCKBURN,A.

Assuring the safety of genetically modified (GM) foods: the importance of an holistic, integrative aproach.

Journal of Biotechnology

. 2002, 98: 79-106.

apud

AZEREDO, Raquel Monteiro Cordeiro de. Biotecnologia e Segurança

Alimentar

In:

COSTA, Neuza Brunoro Costa & BORÉM, Aluízio. Biotecnologia e Nutrição: saiba como o DNA pode

enriquecer a qualidade dos alimentos. São Paulo: Nobel, 2003 (pp. 140/142), traz especificação da equivalência substancial:

(a) A equivalência fenotípica e agronômica: é essencial para demonstrar que não haja efeitos biológicos imprevistos no

produto, decorrentes da alteração genética... (b) A equivalência de composição: avalia se a nova planta exibe a mesma

composição, em macro e micronutrientes, apresentada pelo vegetal hospedeiro, respeitadas as alterações intencionais

introduzidas em um ou mais componentes... (c) A equivalência de segurança: o perfil de segurança da nova planta (ou

alimento ou ração) pode ser obtido por meio de uma avaliação de perigos associados ao traço nela inserido e/ou de seus

metabolitos intermediários e/ou das características anteriormente levantadas, fenotípicas e de composição, com especial

interesse em antinutrientes, toxinas e alérgenos. Se o processo chegar à conclusão de que o novo alimento é substancialmente

equivalente à sua contraparte convencional, então os novos testes focalizarão a segurança da característica introduzida no

produto - por exemplo, uma nova proteína. Essa avaliação precisa de certo grau de refinamento para pôr à prova plantas mais

complexas, como o uso de técnicas de cromatografia, combinadas com a ressonância magnética nuclear, para testar

metabolitos ou o emprego da eletroforese para testar proteínas. (d) A equivalência nutricional: ... Normalmente, é feita por

meio de ensaios com duração variada, em geral entre 42 e 120 dias, para identificar efeitos sobre parâmetros de interesse

nutricional e até para avaliar vantagens ou desvantagens econômicas, no caso de o alimento ser uma ração para animais que

serão comercializados.

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