12
935-51.2011.
6.00.0000
23.362 Dispõe sobre os modelos de
lacres para as urnas, etiquetas
de segurança e envelopes com
lacres de segurança e seu uso
nas eleições de 2012.
936-36.2011.
6.00.0000
23.359 Dispõe sobre os formulários a
serem utilizados nas eleições de
2012.
934-66.2011.
6.00.0000
23.358 Dispõe sobre as cédulas oficiais de
uso contingente para as eleições
de 2012.
INSTRUÇÃO
RESOLUÇÃO EMENTA
Destas resoluções, importante frisar que a Resolução-TSE
nº 23.370 reproduziu no seu art. 50 o disposto no art. 73 da lei
nº 9.504/97, de modo a reforçar esta importante regra eleitoral
referente à restrição das condutas dos agentes públicos em
ano eleitoral.
ConformeprescreveaLei nº4.737/65,CódigoEleitoral, art. 30,
inciso VIII, e o Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral
do Acre, em seu art. 17, inciso XIV, competem, privativamente,
aos Tribunais Regionais responder sobre matéria eleitoral às
consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública
ou partido político. Assim, quando houver dúvidas quanto à
matéria eleitoral, pode a autoridade pública, antes de praticar o
ato administrativo, encaminhar consulta, em tese, para o TRE/
AC. De outra banda, o Código Eleitoral estabelece em seu art.
23, inciso XII, que compete, privativamente, ao Tribunal Superior
Eleitoral responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que
lhe forem feitas, em tese, por autoridade com jurisdição federal
ou órgão nacional de partido político.