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§ 5º Nos casos de descumprimento do disposto nos
incisos I, II, III, IV e VI do
caput,
sem prejuízo do disposto
no parágrafo anterior, o candidato beneficiado, agente
público ou não, ficará sujeito a cassação do registro ou
do diploma.
§ 6º As multas de que trata este artigo serão duplicadas a
cada reincidência.
§ 7º As conduta enumeradas no
caput
caracterizam, ainda,
atos de improbidade administrativa, a que se refere o
art. 11, inciso I, da Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992
1
,
e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal, em
especial às cominações do art. 12, inciso III
2
.
§ 8º Aplicam-se as sanções do § 4º aos agentes públicos
responsáveis pelas condutas vedadas e aos partidos,
coligações, e candidatos que delas se beneficiarem.
§ 9º Na distribuição dos recursos do Fundo Partidário (Lei
n. 9096, de 19 de setembro de 1995) oriundos da aplicação
do disposto no § 4º, deverão ser excluídos os partidos
beneficiados pelos atos que originaram as multas.
Art. 78. A aplicação das sanções cominadas no art. 73,
§§ 4º e 5º, dar-se-á sem prejuízo de outras de caráter
constitucional, administrativo ou disciplinar fixadas pelas
demais leis vigentes.
1
Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Admi-
nistração Pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparciali-
dade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra
de competência;
2
Art. 12.
Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legisla-
ção específica, está o responsável pelo ato de improbidade, sujeito às seguintes cominações:
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública,
suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem
vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder
Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda
que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.