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Essas regras visam coibir o abuso do poder econômico por

meio do uso indevido da máquina administrativa, bem como

assegurar a igualdade na competição entre os candidatos

concorrentes durante o pleito eleitoral.

Importante esclarecer que algumas condutas proibidas

somente são dirigidas aos agentes públicos da circunscrição do

pleito. Outras são direcionadas para todos os agentes públicos,

independentemente, de se tratar de eleições para os cargos

eletivos da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.

Destaca-se, contudo, que a restrição a circunscrição do

pleito deve vir expressamente mencionada na Lei Eleitoral, a

exemplo do que ocorre com os incisos V e VI, “b” e “c”, ambos

do artigo 73 da lei. Não havendo previsão na norma, aplica-se a

proibição para todos os agentes públicos dos entes federativos,

como a proibição de distribuição gratuita de bens, valores ou

benefícios, prevista no art. 73, § 10 da Lei Eleitoral.

OTribunal Superior Eleitoral (TSE) tem firmado entendimento

no sentido de que a prática das condutas proibidas aos agentes

públicos resulta na cassação de registro de candidatura,

independentemente da influência delas no resultado do pleito.

Dessa forma, basta a comprovação da prática de algum

ato vedado na lei para a cassação do registro do candidato

beneficiado.

Com o intuito de cumprir a norma citada, o TSE definiu as

regras a serem aplicadas às eleições municipais de 2012,

editando várias Resoluções que orientarão o pleito para

vereador, prefeito e vice-prefeito, a ser realizado em outubro

de 2012.