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Essas regras visam coibir o abuso do poder econômico por
meio do uso indevido da máquina administrativa, bem como
assegurar a igualdade na competição entre os candidatos
concorrentes durante o pleito eleitoral.
Importante esclarecer que algumas condutas proibidas
somente são dirigidas aos agentes públicos da circunscrição do
pleito. Outras são direcionadas para todos os agentes públicos,
independentemente, de se tratar de eleições para os cargos
eletivos da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.
Destaca-se, contudo, que a restrição a circunscrição do
pleito deve vir expressamente mencionada na Lei Eleitoral, a
exemplo do que ocorre com os incisos V e VI, “b” e “c”, ambos
do artigo 73 da lei. Não havendo previsão na norma, aplica-se a
proibição para todos os agentes públicos dos entes federativos,
como a proibição de distribuição gratuita de bens, valores ou
benefícios, prevista no art. 73, § 10 da Lei Eleitoral.
OTribunal Superior Eleitoral (TSE) tem firmado entendimento
no sentido de que a prática das condutas proibidas aos agentes
públicos resulta na cassação de registro de candidatura,
independentemente da influência delas no resultado do pleito.
Dessa forma, basta a comprovação da prática de algum
ato vedado na lei para a cassação do registro do candidato
beneficiado.
Com o intuito de cumprir a norma citada, o TSE definiu as
regras a serem aplicadas às eleições municipais de 2012,
editando várias Resoluções que orientarão o pleito para
vereador, prefeito e vice-prefeito, a ser realizado em outubro
de 2012.