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O descumprimento das regras constantes no art. 73 da Lei
Eleitoral acarreta a suspensão imediata da conduta e pena de
multa em desfavor do responsável pelo ato, no valor de cinco
a cem mil UFIR, que segundo a Resolução do TSE nº 23.370
varia de R$ 5.320,50 a R$ 106.410,00.
No caso do descumprimento das regras dos incisos I, II, III,
IV e VI do art. 73 da Lei Eleitoral, ficará o candidato beneficiado
sujeito à cassação do registro ou diploma,
independentemente
de ser agente público
.
Ressalta-se que incidirão em sanção
todos os sujeitos
que tenham participação no ato
, quer como agentes públicos
responsáveis pelas condutas proibidas, quer como partidos
políticos, coligações e candidatos beneficiados.
Acada reincidência, ouseja, repetiçãodascondutasproibidas,
as multas de que trata o presente artigo serão duplicadas.
A violação das regras previstas nos incisos I a VIII do art.
73 da Lei Eleitoral também
caracteriza ato de improbidade
administrativa.
De acordo com o disposto no art. 12 da Lei nº 8.429/92, além
das sanções eleitorais, o responsável pelo ato de improbidade
estará sujeito ao ressarcimento integral do dano, se houver,
perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de
três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o
valor da remuneração percebida e proibição de contratar com
o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou
creditícios, direta e indiretamente, ainda que por intermédio de
pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de
três anos.
Ademais, o agente público que não obedece
às proibições