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a Administração Pública
direta ou indireta de qualquer ente
federativo, ou seja, da União, Estado ou Município, estatutário
ou celetista (regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho),
com ou sem remuneração, mesmo de caráter transitório.
Ademais, oportuno esclarecer que as proibições impostas na
Lei Eleitoral também abrangem aqueles agentes públicos que
não participem do pleito como candidato.
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POR QUE A LEI ELEITORAL estipula proibições
à CONDUTA DE AGENTE PÚBLICO durante o ano
do calendário eleitoral?
FINALIDADE DA LEI ELEITORAL
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou
não, as seguintes
condutas tendentes a afetar a igualdade
de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais.
A Lei Eleitoral estipula proibições com o objetivo de garantir
a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos
eleitorais, ou seja, a lei almeja dar condições de igualdade entre
os concorrentes, visando permitir o livre exercício da cidadania,
da moralidade pública e evitar o abuso do poder econômico em
favor de uma agremiação ou candidatura.
As condutas proibidas na Lei Eleitoral correspondem
a uma presunção relativa de ofensa à igualdade de
oportunidade dos candidatos
. Assim, praticada uma
das condutas proibidas na Lei nº 9.504/97, presumir-se-á
configurada a ofensa à igualdade de oportunidade.