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impostas na Lei Eleitoral tem como consequê ncia processual
a inversão do ônus da prova
, ou seja, caberá ao agente
público provar que a sua conduta não ofendeu a igualdade de
oportunidade entre os candidatos.
Por disposição legal, até prova em contrário, será presumido
que as condutas violaram a igualdade de oportunidade e
consequentemente se sujeitará as sanções legais. Assim, a fim
de evitar a aplicação de sanção legal, caberá ao agente público
demonstrar e provar que sua conduta não provocou, ainda
que potencialmente, a desigualdade de oportunidade entre os
candidatos no pleito eleitoral.
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É PERMITIDO O USO OU A CESSÃO DE BENS
MÓVEIS OU IMÓVEIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
EM BENEFÍCIO DE CANDIDATO, PARTIDO POLÍTICO OU
COLIGAÇÃO?
Proibições
Lei 9.504/97 - art. 73, inciso I – ceder ou usar, em benefício
de candidato, partido político ou coligação, bens móveis
ou imóveis, pertencentes à administração direta ou indireta
da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios
e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção
partidária.
PENA: Suspensão imediata da conduta vedada, quando for
o caso; multa no valor de cinco a cem mil UFIR; cassação
do registro ou do diploma do candidato beneficiado, agente
público ou não; caracterização de atos de improbidade
administrativa; demais sanções de caráter constitucional,
administrativo ou disciplinar fixadas pelas demais leis
vigentes.
A multa será duplicada a cada reincidência.
É proibida a utilização de bens públicos móveis ou imóveis
por candidatos, partidos políticos ou coligação. Os bens