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ALei Eleitoral nº 9.504, de30de setembrode1997, estabelece
normas para a realização de eleições de Presidente e Vice-
Presidente da República, Governador e Vice-Governador de
Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-prefeito, Senador,
Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado Distrital e
Vereador.
A legislação eleitoral contém as regras sobre as condutas dos
agentes públicos estaduais durante o período que antecede as
eleições de 2012, até o momento da diplomação dos candidatos
eleitos, que compreende o período de 07 de julho de 2012 a 1º
de janeiro de 2013.
Para melhor compreensão, quando a lei fala em agente
público, refere-se a todas as pessoas físicas que possuam
vínculo de trabalho com a Administração Pública, direta e
indireta, ou fundacional, independentemente de remuneração
e da forma de ingresso. Assim, agentes públicos são todas
as pessoas físicas que prestam serviços de forma individual e
direta aos órgãos da Administração Pública.
No tocante à definição de circunscrição do pleito, o Código
Eleitoral (Lei nº 4.737/65) estabelece que, nas eleições
presidenciais, a circunscrição será o país; nas eleições federais
e estaduais, o estado; e nas municipais, o respectivo município.
Portanto, este ano a circunscrição do pleito é apenas municipal.
ALei Eleitoral dedicou uma parte denominada “Das Condutas
Vedadas aos Agentes Públicos em Campanhas Eleitorais”,
em seus artigos 73 a 78, em razão da introdução no sistema
brasileiro da reeleição para mais um mandato dos cargos do
Poder Executivo, sem a necessidade de desincompatibilização.
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NOÇÕES GERAIS