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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

fornecimentos escassos de todas as conservas

suspeitas e nocivas, como derivativo aleatório

das caçadas. (CUNHA, 2003, p.56).

As imposições dos patrões nas relações de trabalho

nos seringais da Amazônia tornavam a condição real de um

seringueiro como a de umescravo. Os seringueiros trabalhavam

em uma jornada de mais de 14 horas de trabalho. E não havia

direitos ou benefícios provenientes desse tipo de trabalho,

pois não havia folgas ou feriados. Eles eram aparentemente

livres, mas a estrutura concentracionista do seringal os levava

a se tornar um escravo. (CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO

ELOY FERREIRA DA SILVA, 2009).

O Código penal brasileiro de 1940, no artigo 149, já

previa como crime o serviço análogo a escravo:

Reduzir alguém a condição análoga à de

escravo, quer submetendo-o a trabalhos

forçados ou a jornada exaustiva, quer

sujeitando-o a condições degradantes de

trabalho, quer restringindo, por qualquer

meio, sua locomoção em razão de dívida

contraída com empregador ou preposto: Pena

– reclusão, de dois a oito anos, e multa, além

da pena correspondente à violência.

Após a Segunda Guerra Mundial, com a crise

econômica de comercialização da borracha, ocorre o

desativamento de alguns seringais por endividamento dos

seringalistas e, consequentemente, “além do surgimento dos

colonos, pequenos proprietários, surge também, no interior

dos seringais desativados, a figura dos seringueiros autônomos

[...]” (DUARTE, 1987, p.30). Os seringueiros autônomos são