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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
fornecimentos escassos de todas as conservas
suspeitas e nocivas, como derivativo aleatório
das caçadas. (CUNHA, 2003, p.56).
As imposições dos patrões nas relações de trabalho
nos seringais da Amazônia tornavam a condição real de um
seringueiro como a de umescravo. Os seringueiros trabalhavam
em uma jornada de mais de 14 horas de trabalho. E não havia
direitos ou benefícios provenientes desse tipo de trabalho,
pois não havia folgas ou feriados. Eles eram aparentemente
livres, mas a estrutura concentracionista do seringal os levava
a se tornar um escravo. (CENTRO DE DOCUMENTAÇÃO
ELOY FERREIRA DA SILVA, 2009).
O Código penal brasileiro de 1940, no artigo 149, já
previa como crime o serviço análogo a escravo:
Reduzir alguém a condição análoga à de
escravo, quer submetendo-o a trabalhos
forçados ou a jornada exaustiva, quer
sujeitando-o a condições degradantes de
trabalho, quer restringindo, por qualquer
meio, sua locomoção em razão de dívida
contraída com empregador ou preposto: Pena
– reclusão, de dois a oito anos, e multa, além
da pena correspondente à violência.
Após a Segunda Guerra Mundial, com a crise
econômica de comercialização da borracha, ocorre o
desativamento de alguns seringais por endividamento dos
seringalistas e, consequentemente, “além do surgimento dos
colonos, pequenos proprietários, surge também, no interior
dos seringais desativados, a figura dos seringueiros autônomos
[...]” (DUARTE, 1987, p.30). Os seringueiros autônomos são