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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE

indivíduos. Sobre o aspecto convencional do reconhecimento

ligado às tradições, o autor explica:

Para as relações jurídicas ligadas às tradições,

nós podemos assumir como seguro que o

reconhecimento como pessoa de direito ainda

está fundido aqui, de certo modo, como estima

social que se aplica ao membro individual

da sociedade em seu

status

social: eticidade

convencional de semelhantes coletividades

constitui um horizonte normativo em que a

multiplicidade de direitos e deveres individuais

continua vinculada às tarefas, distintamente

avaliadas, no interior da estrutura social de

cooperação. Se, por isso, o reconhecimento

jurídico é classificado ainda por graus,

conforme a respectiva estima que o indivíduo

goza como portador de um papel, então esse

nexo só se dissolve na sequência do processo

histórico que submete as relações jurídicas às

exigências de uma moral pós-convencional.

(HONNETH, 2009, p.183).

Honneth compara o reconhecimento jurídico e a

estima social, na qual um homem é respeitado em virtude de

determinadas propriedades. A diferença é que no primeiro

caso se trata daquela propriedade universal

2

que faz dele

uma pessoa; no segundo caso, pelo contrário, trata-se das

propriedades particulares que o caracterizam, diferenciando-o

de outras pessoas. (HONNETH, 2009).

Essa segunda esfera de reconhecimento jurídico

constitui a experiência de auto-respeito, que é, para a relação

jurídica, o que a autoconfiança era para a relação amorosa,

2 No direito moderno, a propriedade universal constitutiva de pessoas como

tais decorre de um acordo racional entre indivíduos em pé de igualdade,

fundada na imputabilidade moral de todos seus membros. (HONNETH,

2009).