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REVISTA DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO ACRE
indivíduos. Sobre o aspecto convencional do reconhecimento
ligado às tradições, o autor explica:
Para as relações jurídicas ligadas às tradições,
nós podemos assumir como seguro que o
reconhecimento como pessoa de direito ainda
está fundido aqui, de certo modo, como estima
social que se aplica ao membro individual
da sociedade em seu
status
social: eticidade
convencional de semelhantes coletividades
constitui um horizonte normativo em que a
multiplicidade de direitos e deveres individuais
continua vinculada às tarefas, distintamente
avaliadas, no interior da estrutura social de
cooperação. Se, por isso, o reconhecimento
jurídico é classificado ainda por graus,
conforme a respectiva estima que o indivíduo
goza como portador de um papel, então esse
nexo só se dissolve na sequência do processo
histórico que submete as relações jurídicas às
exigências de uma moral pós-convencional.
(HONNETH, 2009, p.183).
Honneth compara o reconhecimento jurídico e a
estima social, na qual um homem é respeitado em virtude de
determinadas propriedades. A diferença é que no primeiro
caso se trata daquela propriedade universal
2
que faz dele
uma pessoa; no segundo caso, pelo contrário, trata-se das
propriedades particulares que o caracterizam, diferenciando-o
de outras pessoas. (HONNETH, 2009).
Essa segunda esfera de reconhecimento jurídico
constitui a experiência de auto-respeito, que é, para a relação
jurídica, o que a autoconfiança era para a relação amorosa,
2 No direito moderno, a propriedade universal constitutiva de pessoas como
tais decorre de um acordo racional entre indivíduos em pé de igualdade,
fundada na imputabilidade moral de todos seus membros. (HONNETH,
2009).