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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

reserva legal, na Amazônia Legal, para até

cinquenta por cento da propriedade, excluídas,

em qualquer caso, as Áreas de Preservação

Permanente, os ecótonos, os sítios e

ecossistemas especialmente protegidos,

os locais de expressiva biodiversidade e

os corredores ecológicos; e (Incluído pela

Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) [...]

[grifos nossos]

Como se observa, a partir da edição da Lei

Estadual, na Zona 1 estabelecida no ZEE, permitiu-se a

redução da reserva legal, para efeito de recomposição, de 80%

para

até

50%. Entretanto, para que tal permissão passasse a

vigorar juridicamente, ainda necessitava – conforme previsão

no Código Florestal - de ratificação em nível Federal, inclusive

no MMA e no CONAMA, nos termos apresentados no § 5º

acima transcrito. Foi assim que, para consolidação da redução

da Reserva Legal na forma apresentada – com redução na Zona

1 do ZEE - a norma estadual que estabeleceu o ZEE teve que

seguir o fluxo representado na figura 3 a seguir: