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RODRIGO FERNANDES DAS NEVES

Com essas considerações, é de se destacar que a

Lei Estadual nº 1.904/2007, em seu art. 7º, quanto à Reserva

Legal das propriedades situadas na Zona 1, previu:

Art. 7º.

Para fins de recomposição florestal

aplica-se na Zona 1, o disposto no § 5º do

art. 16 do Código Florestal com a alteração

promovida pela Medida Provisória nº 2166-

67/01, reduzindo-se a reserva legal nessas

áreas para cinqüenta por cento, excluídas as

áreas de preservação permanente.

Por sua vez, o art. 16 do Código Florestal,

mencionado no artigo supracitado, dispõe:

Art. 16. As florestas e outras formas de

vegetação nativa, ressalvadas as situadas em

área de preservação permanente, assim como

aquelas não sujeitas ao regime de utilização

limitada ou objeto de legislação específica,

são suscetíveis de supressão, desde que sejam

mantidas, a título de reserva legal, no mínimo:

(Redação dada pela Medida Provisória nº

2.166-67, de 2001)

I - oitenta por cento, na propriedade rural

situada em área de floresta localizada na

Amazônia Legal; (Incluído pela Medida

Provisória nº 2.166-67, de 2001)

[...]

§ 5º O Poder Executivo, se for indicado

pelo Zoneamento Ecológico Econômico -

ZEE e pelo Zoneamento Agrícola, ouvidos

o CONAMA, o Ministério do Meio

Ambiente e o Ministério da Agricultura e

do Abastecimento, poderá: (Incluído pela

Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

I - reduzir, para fins de recomposição, a