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ROBERTO BARROS DOS SANTOS

Vale dizer, as Instituições e órgãos de defesa judicial

das Fazendas Públicas devem implementar setores específicos

com a atribuição para liquidar previamente as ações judiciais,

considerando os pedidos deduzidos pelas partes e eventuais

precedentes judiciais sobre as matérias em litígios.

Essa tarefa tem ficado cada vez mais alcançável

diante da uniformização de tabelas de processos e assuntos

(Resolução nº 46 do Conselho Nacional de Justiça, de 18

de dezembro de 2007), da uniformização dos sistemas de

cálculos, da edição de súmulas vinculantes, dos julgamentos

em processos objetivos de controle de constitucionalidade

etc.

A antecipação maior se daria com uma liquidação

interna realizada no prazo da contestação, mas ela perderia

em precisão. Alternativamente, pode-se considerar o comando

da sentença que, em regra, deve ser líquida. Atente-se que as

sentenças, em geral, são impugnadas por recursos voluntários

ou são submetidas ao reexame necessário (art. 475 do CPC e

art. 1º, V, do Decreto-Lei nº 779/69), salvo exceções previstas

nos parágrafos 2º e 3º do art. 475 do CPC.

Ademais, compreende-se que a liquidação interna

deve se operar no prazo da contestação, considerando que

existem processos de competência originária dos tribunais,

especialmente mandados de segurança, sendo que alguns casos

não cabem sequer recursos (art. 102, I, alíneas “d”, “e”, “f” e

“n”, da CF).

Com essa gestão resolve-se o equívoco da previsão

orçamentária estimada e aquém do desembolso real, restando a