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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

Hodiernamente, tem-se que a efetiva proteção

desses princípios centrais do Direito Administrativo está no

reconhecimento da inviabilidade de ações ou de recursos. Em

outras palavras, entende-se que é necessário selecionar os

assuntos e processos que realmente exigiam a atuação da defesa

estatal, pois que existem algumas demandas que a insistência

representaria mais prejuízos do que benefícios.

Essa nova ótica calcada na razoabilidade, na

proporcionalidade e na economicidade recomenda as seguintes

ações: a) não ajuizamento de ações para exigir valores ínfimos;

b) dispensa de recursos, ações de impugnação ou sucedâneos

recursais em matérias em que a questão jurídica, econômica ou

social não viabilize tais medidas, inclusive editando enunciados

de súmula administrativa referentes a jurisprudência iterativa

dos Tribunais; e, c) celebração de acordos judiciais e

extrajudiciais em causas perdidas.

O não-ajuizamento de ações para exigir valores

ínfimos é uma medida imprescindível para desafogar as

atividadesdocontenciosoedo Judiciário,máximeconsiderando

que em alguns casos o valor do processo judicial supera o valor

do crédito.

No entanto, esses valores precisam ser acrescidos

dos gastos da tramitação dos processos internos das Instituições

e órgãos de defesa judicial do Estado. A par disso, a União e

alguns Estados não devem ajuizar ações com valores ínfimos,

embora devam mensurar o efeito multiplicador.

Por outro lado, nas ações judiciais em curso em que

as teses jurídicas das Fazendas Públicas forem reiteradamente