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ROBERTO BARROS DOS SANTOS

desacolhidas, faz-se necessário apresentar manifestações

internas para não interpor recursos, ações autônomas de

impugnação ou sucedâneos recursais. Entretanto, a prudência

é necessária, pois é comum a improcedência de teses

jurídicas nas instâncias ordinárias e a reforma pelas instâncias

extraordinárias, sendo que, não raras vezes, os Tribunais

Superiores (STJ e TST) mantem as decisões originárias e a

Suprema Corte reverte o julgamento. Os aumentos decorrentes

dos planos econômicos são o exemplo clássico dessa derradeira

situação.

Nesse quadrante, a jurisprudência iterativa dos

Tribunais recomenda a edição de enunciados de súmulas

administrativas pela AGU e pelas Procuradorias dos Estados,

do Distrito Federal e dos Municípios, representando a

conformação com determinadas decisões judiciais e reduzindo

o procedimento interno de manifestação de não-interposição

de recursos etc.

Diante dessas situações em que os entes públicos

são vencidos se afigura importante aferir a plausibilidade

jurídica e econômica para a celebração de acordos. De início,

faz-se necessário ter lei prevendo a possibilidade de acordo,

sendo que na grande maioria das Leis Orgânicas das Carreiras

de Procuradores dos Estados há essa previsão com a reserva de

competência administrativa ao Procurador-Geral. Além disso,

existem leis específicas sobre o assunto, tal como a Lei Federal

nº 9.469/97:

O acordo tem diversas vantagens, tais como a

satisfação das partes, a economia de dinheiro ao deixar de