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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

os “créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de

natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das

Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementa­

ções e os que já tiverem os seus respectivos recursos liberados

ou depositados em juízo”.

Além disso, nem todos os entes Federativos

realizaram os parcelamentos, sendo que alguns nem sequer

editaram lei prevendo o procedimento a ser adotado no âmbito

de suas respectivas esferas.

O Estado de Rondônia está no rol dos que editaram

lei, sendo que essa norma foi impugnada pela ADI n° 2851,

mas o Supremo Tribunal Federal a declarou integralmente

constitucional, consoante se infere da ementa do acórdão

17

. A

norma rondoniense pode servir de parâmetro.

3.5 PERÍCIA JURÍDICO-CONTÁBIL.

Por fim, convém anotar que qualquer dívida

pública reconhecida em juízo deve ser submetida a uma

perícia jurídico-contábil, independentemente de integrar uma

lista de requisição de pequeno valor, precatório preferencial ou

precatório de maior valor.

Essencialmente, exige-se a aferição da certeza do

crédito exigido para evitar o enriquecimento sem causa do

credor e, em última análise, a ofensa aos princípios do devido

17 STF. ADI 2851. Órgão julgador: Tribunal Pleno. Rel. Ministro Carlos

Velloso. Acórdão publicado no DJ de -3/12/2004.