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REVISTA DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO ACRE

As ações rescisórias podem ser viabilizadas de

acordocomosrequisitosprevistosnoscomandosconstitucionais

e infraconstitucionais, sendo que a possibilidade de êxito é

grande.

É certo que a súmula nº 343 do Excelso Supremo

Tribunal Federal representava um óbice quase intransponível

ao conhecimento das ações rescisórias e, em última análise,

uma barreira aos dispositivos constitucionais e à aplicação da

interpretação jurisprudencial da Corte Suprema. Eis o teor da

referida norma: “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal

disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado

em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”.

Todavia, recentemente tem sido revisto esse

enunciado da jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal

Federal a ponto de se indicar que deve ser cancelado, como

se infere do seguinte julgado do Pleno, segundo informativo

publicado no site da Suprema Corte

20

.

Por outro lado, em caso de já ter fluído o

prazo para ação rescisória há possibilidade de pedido

de revisão do precatório. A esse respeito, convém

conferir notícia veiculada no sítio eletrônico do TST,

referente ao estudo realizado pelo professor e Ministro

do Tribunal Superior do Trabalho, Ives Gandra

Martins Filho

21

. O Pleno do col. Tribunal Superior do Trabalho

tratou do assunto ao editar a orientação jurisprudencial nº 02.

20 STF: Informativo nº 497.Disponível em:<

www.stf.jus.br/informativo

>.

Acesso em: 20.10.2009:

21 TST firma jurisprudência sobre revisão de precatórios. Disponível em:

<www.tst.jus.br/noticiais

>. Acesso em: 12/12/2003.