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ROBERTO BARROS DOS SANTOS

realizados judicial ou extrajudicialmente, sendo que esses

devem ser submetidos à homologação judicial. É dizer, os

credores se convencem da existência de equívoco dos cálculos

judiciais e, em passo seguinte, acordam quanto ao valor que

receberão para solucionar o caso.

Entretanto, existem situações em que não há acordo

extrajudicial nem judicial, restando, portanto, a via litigiosa ou

correicional. Nessa hipótese, devem ser manejados embargos

à execução

18

ou ações rescisórias, se ainda houver prazo. Por

fim, restará o pedido de revisão dos precatórios ou, ainda, a

alegação de coisa julgada inconstitucional.

Os embargos à execução, além das hipóteses

tradicionalmente previstas, existe a possibilidade de alegação

de inexigibilidade do título diante de decisões do Supremo

Tribunal Federal, considerando a declaração ou interpretação

de inconstitucionalidade ou incompatibilidade de lei ou ato

normativo

19

. Essa matéria de defesa dos embargos à execução

apresentados pela Fazenda Pública foi prevista pela Medida

Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, que alterou

o Código de Processo Civil e a Consolidação das Leis do

Trabalho. Posteriormente, reafirmou-se esse comando com a

edição da Lei nº 11.232/2005.

18 Mesmo após a edição da Lei nº 11.232/2006, que alterou diversos dis-

positivos do CPC, ainda se aplica o procedimento do art. 730 para as

execuções em face da Fazenda Pública.

19 Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se

também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo de-

clarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado

em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supre-

mo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.