S
eriedade da
P
roposta
L
icitatória:
P
roteção à
A
dministração
P
ública
Enquanto na peleja o licitante, dentro de um legítimo direito, está normalmente
exercendo o comércio e perseguindo o lucro, ou seja, um interesse individual, o Estado na ampla
maioria das vezes, não obstante a obrigatória observância ao princípio da economicidade,
pretende a realização de um fim social. Daí correto dizer-se da existência de uma
superseriedade
na proposta licitatória.
Saliente-se que as questões que invariavelmente se colocamao escrutínio das comissões
de licitação versam, circunstancialmente, sobre a extensão do erro; sua natureza formal (erro
quanto à forma) ou material (erro quanto ao conteúdo); até que ponto prejudica a compreensão
global da proposta; até que ponto altera a própria natureza da proposta; até que ponto influi na
avaliação da mesma, ou no julgamento objetivo por parte da comissão. Enfim: em que condições
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deveria a proposta ser invalidada por causa de umerro
Registre-se que o erro que conduz à invalidação da proposta pode ser alegado não
apenas no sentido de prejudicar, como tambémno de beneficiar a pessoa do licitante:
a) No primeiro caso, tem-se, por exemplo, situações em que o mesmo erra a
especificação de umdeterminado itemda licitação, ocasionando a sua desclassificação.
b) No segundo, apontamos a contextura em que o licitante oferece um produto a um
determinado preço, e a seguir, vendo-se em dificuldades para sustentar a oferta, passa a alegar
erro na sua formulação, visando eximir-se da obrigatoriedade da assinatura contratual. Nesse
caso, se o motivo for injustificado, infere-se que a proposta licitatória não foi dotada da seriedade
devida, razão pela qual a negativa ao chamamento da Administração para a celebração do ajuste
implica em responsabilidades previstas em lei.
Ao abordar acerca do tema “Pregão: nova modalidade licitatória”, em sua Parte IV - o
edital do pregão, item 17 - cominação de sanções por inadimplemento, Marçal Justen Filho,
aludindo ser aplicável ao caso as considerações realizadas a propósito das sanções previstas na
Lei 8.666, pontifica que:
a seriedade dos licitantes e do particular contratado é essencial para o êxito do modelo
da contratação administrativa. Essa questão se põe com maior intensidade ainda nos
casos em que se opta por pregão. É que o procedimento simplificado não comporta
maior indagação acerca da idoneidade do licitante. Por isso mesmo, existe o risco de
aventureiros lançarem-se em busca da contratação. É essencial a previsão precisa e
determinada de sanções para tornar previsível, inquestionável e irreversível a punição
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a situações dessa ordem .
Lamentavelmente, ainda são bastante comuns nas licitações desculpas pueris dos
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licitantes do tipo “a secretária enganou-se ao cotar os preços da proposta” . Em tais casos, deve a
Administração Pública agir com firmeza, visando coibir práticas deste jaez.
?
12
MOTTA, Carlos Pinto Coelho.
Aplicação do Código Civil às Licitações e Contratos
. Belo Horizonte: Del Rey,
2004, p. 66.
13
http://licitacao.uol.com.br/artdescricao.asp?cod=10.14
PEREIRA JÚNIOR, Jessé Torres.
Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos
. 4. ed., Rio de
Janeiro: Renovar, 1997, pp. 314/315.
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