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S

eriedade da

P

roposta

L

icitatória:

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roteção à

A

dministração

P

ública

Enquanto na peleja o licitante, dentro de um legítimo direito, está normalmente

exercendo o comércio e perseguindo o lucro, ou seja, um interesse individual, o Estado na ampla

maioria das vezes, não obstante a obrigatória observância ao princípio da economicidade,

pretende a realização de um fim social. Daí correto dizer-se da existência de uma

superseriedade

na proposta licitatória.

Saliente-se que as questões que invariavelmente se colocamao escrutínio das comissões

de licitação versam, circunstancialmente, sobre a extensão do erro; sua natureza formal (erro

quanto à forma) ou material (erro quanto ao conteúdo); até que ponto prejudica a compreensão

global da proposta; até que ponto altera a própria natureza da proposta; até que ponto influi na

avaliação da mesma, ou no julgamento objetivo por parte da comissão. Enfim: em que condições

12

deveria a proposta ser invalidada por causa de umerro

Registre-se que o erro que conduz à invalidação da proposta pode ser alegado não

apenas no sentido de prejudicar, como tambémno de beneficiar a pessoa do licitante:

a) No primeiro caso, tem-se, por exemplo, situações em que o mesmo erra a

especificação de umdeterminado itemda licitação, ocasionando a sua desclassificação.

b) No segundo, apontamos a contextura em que o licitante oferece um produto a um

determinado preço, e a seguir, vendo-se em dificuldades para sustentar a oferta, passa a alegar

erro na sua formulação, visando eximir-se da obrigatoriedade da assinatura contratual. Nesse

caso, se o motivo for injustificado, infere-se que a proposta licitatória não foi dotada da seriedade

devida, razão pela qual a negativa ao chamamento da Administração para a celebração do ajuste

implica em responsabilidades previstas em lei.

Ao abordar acerca do tema “Pregão: nova modalidade licitatória”, em sua Parte IV - o

edital do pregão, item 17 - cominação de sanções por inadimplemento, Marçal Justen Filho,

aludindo ser aplicável ao caso as considerações realizadas a propósito das sanções previstas na

Lei 8.666, pontifica que:

a seriedade dos licitantes e do particular contratado é essencial para o êxito do modelo

da contratação administrativa. Essa questão se põe com maior intensidade ainda nos

casos em que se opta por pregão. É que o procedimento simplificado não comporta

maior indagação acerca da idoneidade do licitante. Por isso mesmo, existe o risco de

aventureiros lançarem-se em busca da contratação. É essencial a previsão precisa e

determinada de sanções para tornar previsível, inquestionável e irreversível a punição

13

a situações dessa ordem .

Lamentavelmente, ainda são bastante comuns nas licitações desculpas pueris dos

14

licitantes do tipo “a secretária enganou-se ao cotar os preços da proposta” . Em tais casos, deve a

Administração Pública agir com firmeza, visando coibir práticas deste jaez.

?

12

MOTTA, Carlos Pinto Coelho.

Aplicação do Código Civil às Licitações e Contratos

. Belo Horizonte: Del Rey,

2004, p. 66.

13

http://licitacao.uol.com.br/artdescricao.asp?cod=10.

14

PEREIRA JÚNIOR, Jessé Torres.

Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos

. 4. ed., Rio de

Janeiro: Renovar, 1997, pp. 314/315.

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