David Laerte Vieira
Saliente-se que a proposta deve possibilitar a aceitação consciente e expressa. Para isso,
há de estar investida de informações corretas e precisas sobre todos os elementos essenciais
digitados pela espécie de contrato visado, notadamente o preço. Este, quando em dinheiro, deve
ser determinado ou suscetível de determinação, segundo critérios objetivos e exteriores às partes.
O preço deve ser muito bem elaborado na proposta, com a seriedade devida, de modo a
tornar-se inequívoco, traduzindo, incontestavelmente, a vontade do proponente.
3. VINCULAÇÃODAPROPOSTACOMPRAZODEVALIDADEFIXADO
No tocante à força vinculante da proposta contratual, Maria Helena Diniz, citada por
Carlos Pinto CoelhoMotta, sustenta que:
a proposta é uma declaração receptícia de vontade dirigida por uma pessoa à outra,
com quem se pretende celebrar um contrato, e por força da qual a primeira manifesta
sua intenção de se considerar vinculada se a outra parte aceitar (...)Aproposta reveste-
se de força vinculante em relação ao que a formula e não produz conseqüências
jurídicas para a outra parte, mas tão-somente para o solicitante, visto que ainda não se
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temcontrato .
Saliente-se que o Direito brasileiro adotou o “princípio do consensualismo”, segundo o
qual o acordode vontades, resultante da proposta e da aceitação, é suficiente à perfeiçãodo contrato.
Aantiga doutrina, baseada na tradição romana, considerava que a proposta não obrigava
o proponente. Neste sentido a lição de Pothier:
a policitação, segundo o direito natural, não produz obrigação propriamente tal; e
aquele que faz tal promessa, pode arrepender-se, enquanto ela não for aceita pelo outro
a quem foi feita. Porque não pode haver obrigação sem haver direito adquirido por
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aquele a quem interessa fazê-la cumprir .
Segundo Darcy Bessone, esta posição, entretanto, não mais prevalece na atualidade: há
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umconsenso de que a revogação da proposta ocasiona a responsabilidade do proponente .
Para Saleilles e outros autores mais modernos, se o próprio policitante fixou um prazo
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para aceitação, não pode ele retirar sua oferta antes da expiração deste prazo . Ao formular a
proposta, o ofertante sabe que cria para o destinatário, em virtude de sua iniciativa, uma
expectativa de contrato. Este, dando como certo o negócio, pode assumir despesas, além de
realizar ou deixar de realizar outros negócios. É lícito, pois, admitir que a proposta encerre,
implicitamente, a obrigação de reparação dos prejuízos decorrentes da revogação.
15
Apud
MOTTA, Carlos Pinto Coelho. Op. cit., p. 247.
16
BESSONE, Darcy.
Do contrato
, p. 123.
apud
LOUREIRO, Luiz Guilherme.
Teoria Geral dos Contratos no Novo
Código Civil
. São Paulo: Método, 2002, p. 170.
17
Idem, Ibidem.
18
Étude sur la théorie genérale des obligations d'aprés le premier projet de Code Civil pour l'empire allemand,
apud
BESSONE, Ob. cit., p. 126.
apud
, LOUREIRO, Luiz Guilherme,
Teoria Geral dos Contratos no Novo Código Civil
.
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