David Laerte Vieira
Para Marcello Caetano, as propostas necessitam ser sérias, firmes e concretas. Proposta
séria é aquela feita não só como intuito, mas tambémcoma possibilidade de sermantida e cumprida;
proposta firme é aquela feita sem reservas, tais quais as de cláusula condicional ou resolutiva;
proposta concreta é aquela cujo conteúdo do ofertado está perfeitamente determinado nela mesma,
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semestabelecer remissões a ofertas de terceiros
Dentre as características apontadas pelo exímio doutrinador, interessa ao presente estudo, a
característica da seriedade da proposta, ante os reclames de que a imutabilidade a que deva estar
revestida se traduza em vantagem à realização do interesse público, fim derradeiro da
Administração.
Nesse sentido, ao sustentar que a proposta deva ser séria, completa, precisa ou clara, e
inequívoca, amagistralMariaHelenaDinizsustentaqueela:
antes de tudo deve ser séria, pois a ordem jurídica não permitiria uma burla, nem seria
compatível coma seriedade do direito que a proposta iniciadora de umcontrato tivesse feição
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diversa,hipóteseemqueseriaumafarsaouumabrincadeira .
No dizer de Sílvio de SalvoVenosa “a proposta séria é aquela que demonstra efetiva vontade
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decontratar, nãoumsimplesespírito jocosoousocial, por exemplo” .
Aproposta, então, deve ser formuladade talmodoque, emvirtudeda aceitação, possa-seobter o
acordosobreatotalidadedocontrato. Hádeser,portanto,séria,casocontrário,nãoterárelevânciajurídica.
A bem da verdade, a seriedade afasta a indesejável e inoperante declaração
jocandi causa
.
Ora, é inadmissível quenoprocedimento licitatório, queobjetivadar cumprimentoaumadeterminação
de norma cogente, sejamapresentadas propostas sema intenção de se obrigar, ou sempossibilidade de
seremmantidasecumpridas.
A proposta formulada à Administração Pública não é uma proposta qualquer. É inferência
lógica que o requisito da seriedade deve ser mais incisivo em se tratando de oferta formulada à
Administração. OEstado representa umsomatório de vontades individuais.Alicitação é o instrumento
paraqueoele realizeumfimpúblico.
Sendo a função social do contrato, de que a boa-fé é conseqüência imediata, princípio
aplicável aos contratos de direito privado, commais razão ainda deve o contratado que celebra ajuste
com aAdministração agir com correção, sob pena de responder, administrativamente, inclusive, pelos
danos que vier a causar ao erário, máxime quando os contratos celebrados têm, por fim último, a
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satisfaçãodo interessepúblico .
.
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CAETANO, Marcello. Manual de DireitoAdministrativo. t. 1, Rio de Janeiro: Forense, 1970, p. 539.
apud
MELLO,
CelsoAntônio Bandeira de. Curso de DireitoAdministrativo. 19. ed., São Paulo: Malheiros, 2005. p. 560.
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DINIZ, Maria Helena.
Direito Civil Brasileiro
. São Paulo: Editora Saraiva, 2002, p. 55.
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VENOSA, Sílvio de Salvo.
Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos.
5. ed., São
Paulo:Atlas, 2005, p. 545.
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TCU. ZYMLER, Benjamin. TC 016.988/01-8, Acórdão n. 165/03, DOU de 17.3.2003, p. 119.
apud
MOTTA,
Carlos Pinto Coelho.
Aplicação do Código Civil às Licitações e Contratos
. BeloHorizonte: Del Rey, 2004, p. 127.
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