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P
roposta
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P
roteção à
A
dministração
P
ública
Assim, a despeito de o tema ter por fim a abordagem de um instituto de Direito Público,
porém, em vista de que as teorias de Direito Privado - milenarmente trabalhadas através dos
séculos, desde os romanos -, buscam regular exaustivamente os assuntos de que tratam, utilizar-
se-á de seus subsídios nesta investigação. O estudo do Direito Privado é, sem dúvida,
fundamental na construção dos institutos doDireito Público.
Registre-se, por fim, que a própria Lei 8.666/93, em seu art. 54, reconhece a
possibilidade de os contratos administrativos serem regidos supletivamente pela Teoria Geral
dos Contratos e disposições de Direito Privado. Justificadas, portanto, as incursões do presente
estudo na doutrina privatista.
2. SERIEDADEDAPROPOSTALICITATÓRIA
Embora a doutrina administrativistas segregue em diferentes capítulos as matérias de
“licitação” e “contrato”, compete salientar que a gestação do contrato administrativo está no
procedimento licitatório, mais propriamente na proposta, não havendo que se falar, assim, em
delimitação estanque entre os temas. A proposta é, quanto a esse aspecto, elemento de
irretorquível convergência, porquanto se vincula, diretamente, tanto à licitação quanto ao
contrato.
Proposta ou oferta, consoante pontifica Orlando Gomes “é a firme declaração
receptícia de vontade dirigida à pessoa com a qual pretende alguém celebrar um contrato, ou
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ao público” . Também conhecida como policitação , a oferta é uma iniciativa que provém de
um dos eventuais contratantes, certa e inequívoca, tendente diretamente à conclusão do
contrato.
Segundo o novo Código Civil, em seu art. 427: “A proposta de contrato obriga o
proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das
circunstâncias do caso”.
Comentando a norma supra, o civilista Levenhagen assevera que:
a proposta, simplesmente, não faz nascer o contrato, mas gera, para o
proponente, responsabilidade, em razão da seriedade que contém
implicitamente, assumindo, por isso, um caráter de obrigatoriedade quanto à
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sua sustentação e validade .
Na Lei de Licitações, o dispositivo que mais se aproxima de tal preceito é o §6º, do art.
43, que consigna que após a fase da habilitação, não cabe a desistência de proposta, salvo por
motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão.
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GOMES, Orlando.
Contrato
. Rio de Janeiro: Forense, 1990, p. 65.
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Coincidentemente as expressões policitação e licitação são quase parônimas, aproximando-se em sua grafia e
pronúncia, embora a raiz etimológica das mesmas sejambemdiversas.
7
LEVENHAGEN.
Código Civil
, Comentários Didáticos. Direitos das Obrigações. São Paulo:Atlas, 1995, p. 190.
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