S
eriedade da
P
roposta
L
icitatória:
P
roteção à
A
dministração
P
ública
O Código francês, não traz previsão acerca da obrigatoriedade da proposta, donde se extrai
a ausência de vinculação da mesma. Diferentemente, o Código alemão prevê que a proposta é
vinculativa, devendo sermantida sob certoprazo e condição.
Não se confunde a vinculação da proposta comsua revogabilidade. Oofertante pode deixar
de realizar o negócio, submetendo-se a perdas e danos. Não poderá fazê-lo, porém, se a proposta vier
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coma cláusula de irrevogabilidade.
Impende salientar que os códigosmaismodernos,
v.g.
oCódigo deQuébec, estabelecemde
forma expressa a vinculação da oferta acompanhada de um prazo para aceitação. O novo Código
Civil adota similar solução, colocando o direito emharmonia coma ética e a segurança dos negócios.
Registre-se que tal preceito também alcançou o regime jurídico das licitações, em que a oferta
apresenta umprazo de validade, dentro do qual, encerradas as etapas licitatórias, o ofertante há de ser
convocadopara a assinatura do contrato administrativo.
Há julgados entendendo que pelo fato de a oferta criar no oblato a crença de que o contrato
emperspectiva será celebrado, levando-o a despesas, à cessação de certas atividades, a dispêndio de
tempo e etc., o proponente responderá por perdas e danos, se injustificadamente a retirar (RT,
104:608).
Dessa forma, caso a oferta seja revogada antes de expirado o prazo de validade, tal conduta
implicará na responsabilidade do proponente, não sendo necessário estabelecer sua culpa, visto que
a retratação, por si só, faz presumi-la.
Especificamente no que toca às licitações, prevê a Lei 8.666/93 (art. 43, § 6º), que após a
habilitação o licitante não pode retirar sua proposta. Se o fizer, será responsabilizado pelo disposto
no art. 81 e seguintes. Assim, até o fim da fase de habilitação, poderão os concorrentes desistir das
propostas ofertadas, independentemente da anuência da Administração. Encerrada essa, a retirada
da proposta depende da demonstração pelo proponente de motivo justo e superveniente, o qual
deverá ser analisado e aceitopela comissãode licitação.
Segundo Marçal Justen Filho “
a regra visa a evitar que o sujeito apresente propostas cuja
20
seriedadeficassedependentedaverificaçãododestinodalicitação,oquepropiciariavíciosedesvio
” .
No entender de JesséTorres:
A inteligência do preceito está em que o interesse público sobreleva-se ao particular,
não se quedando aquele inerte ou impotente diante de manobras deste. Em outras
palavras: desistir antes de conhecidos os habilitados, é direito do licitante; desistir
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depois disto, é abuso de direito contra o interesse público .
19
VENOSA, Sílvio de Salvo. Op. cit., p. 547.
20
JUSTEN FILHO, Marçal.
Comentários à lei de licitações e contratos administrativos.
8. ed., São Paulo:
Dialética, 2002, p. 435.
21
PEREIRA JÚNIOR, Jessé Torres. Ob. cit., pp. 314/315.
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