David Laerte Vieira
ARTIGO
SERIEDADE DA PROPOSTA LICITATÓRIA: PROTEÇÃO À
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
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David Laerte Vieira
RESUMO
ALei de Licitações e ContratosAdministrativos (Lei 8.666/93), em toda a sua extensão, ademais
de ser uma garantia a interesses individuais, constitui-se em relevante instrumento de proteção à
Administração Pública. A regra do todo vale, outrossim, quando se trata especificamente dos
dispositivos que aludem à proposta apresentada na licitação, sendo a proteção à Administração
Pública decorrente da obrigatoriedade de seriedade na sua formulação. A proposta necessita ser
séria, ou seja, formulada não só com o intuito, mas também com a possibilidade de ser mantida e
cumprida. Não se admite que no procedimento licitatório, que objetiva dar cumprimento a uma
determinação de norma cogente, sejam apresentadas propostas destituídas da intenção de se
obrigar. Na prática administrativa é rotineiro que licitantes comuniquem ao Poder Público da
impossibilidade de honrar a proposta apresentada durante o certame licitatório, sob os mais
diversos argumentos, ocasionando gravames à Administração (perda de tempo e de dinheiro
públicos), inviabilizando-a de realizar ações em benefício da sociedade. A Lei 8.666/93, em
dispositivo de alta densidade moral (art. 43, § 6º), repele tais práticas, asseverando que, após a
habilitação, o licitante não pode retirar sua proposta. Se o fizer, será responsabilizado pelo
disposto no art. 81 e seguintes. Ficam evitadas, assim, propostas cuja seriedade dependa da
verificação do destino da licitação, propiciando vícios e desvios. Infere-se, dessa forma, que a
obrigatoriedade de seriedade na formulação da proposta licitatória constitui-se em proteção à
Administração Pública e, por decorrência lógica, aos próprios administrados, destinatários
diretos que são de seus bens e serviços.
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Procurador do Estado doAcre, Mestrando emDireito Econômico, Especialista emDireito Público, Especialista em
Administração Pública, Especialista em Direito Tributário, Especialista em Biologia, membro da Comissão
Editorial da Revista da PGE-AC e da Diretoria daAssociação dos Procuradores do Estado doAcre.
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