David Laerte Vieira
II - DESENVOLVIMENTO
1. PROPOSTALICITATÓRIA: SUBSÍDIOTEÓRICOEMPRESTADOPELODIREITO
PRIVADO
Visando disciplinar amatéria concernente à proposta nas licitações, e, dada a incontestável
relevância do tema, o legislador reservou-lhe dispositivos na Lei 8.666, de 1993, a exemplo do que
trata doprazode sua desistência e o referente à forma comodeva ser apresentada.
Oregime conferido pelaLei 8.666 à proposta visa - como, por óbvio, é típico dos comandos
normativos - à proteção dos sujeitos envolvidos no procedimento da disputa. Ao licitante,
verbi
gratia
, é assegurada a objetividade no julgamento, sendo a proposta formulada em vista a uma
avaliação por critérios predeterminados. No que toca àAdministração Pública, a proteção reside na
própria obrigatoriedade da proposta, que a sujeita a ser séria, sendo esse o aspecto de interesse no
presente estudo.
Impende salientar que ademais de todo o plexo normativo constante daLei 8.666, o sistema
de proteção à Administração Pública, no que concerne à proposta licitatória, recebe subsídios,
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outrossim, do Direito Privado . A bem da verdade, tais subsídios, além de proporcionar uma
compreensãomais completa de institutos doDireito Público, já consolidados emcaracteres próprios
e regidos pelo interesse público, proporcionam um aumento na base normativa e doutrinária,
ampliando-se a proteção àAdministração.
Embora defendamos que, como regra, não cabe a nenhuma das disciplinas jurídicas
reivindicar, para seu campo, a prioridade de umdado instituto, quando este é comuma vários setores
doDireito, tal assertiva não se aplica à proposta apresentada nas licitações.
Diferencia-se, assim, proposta licitatória, instituto exclusivo doDireitoAdministrativo, de
proposta em sentido genérico, comum a vários ramos do Direito e que se aproxima de categoria
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jurídica .
Fato que merece observação é que os administrativistas ainda não cuidaram de
conceituar o instituto da proposta licitatória, preferindo a maioria deles se utilizar dos conceitos dos
civilistas, assim o fazendo a partir da proposta tomada em seu sentido genérico, e não à proposta
licitatória propriamente dita, ou seja, acabamretornando aoDireitoPrivado.
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Cite-se, por exemplo, Carlos Pinto CoelhoMotta , que após conceituar proposta como um
documento que obriga quem o formaliza, indica
, icontinenti
, o art. 1.080 do Código Civil,
apontando, a seguir, os civilistasMariaHelenaDiniz, OrlandoGomes eCaioMáriodaSilvaPereira.
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Por outro lado, impende registrar que há autores que sustentam não existir mais a separação estanque entre Direito
Público eDireitoPrivado, citando ramos que são, para eles, testemunhos eloqüentes da defasagemda
summadivisio
.
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Entende-se por categoria jurídica ou noção categorial a proposição que envolve juízo de existência, sob a forma
afirmativa e de talmododescomprometida comvários ramos da ciência dodireito, que a todos transcende.
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MOTTA, Carlos PintoCoelho.
Eficácianas Licitações eContratos
. 7. ed., BeloHorizonte:Del Rey, 1998, p. 247.
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