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eriedade da

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roteção à

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ública

I - INTRODUÇÃO

Consoante preceitua a doutrina jurídica, a proposta contratual há de ser séria e completa,

sendo estes, portanto, seus elementos obrigatórios.

Objetiva o presente artigo demonstrar que a seriedade na formulação da proposta

licitatória, que obriga a que a mesma seja mantida por quem a formula, resulta em profícuo

resguardo àAdministração e, por conseqüência, ao interesse público.

A licitação é um procedimento administrativo com dois objetivos precípuos: selecionar

a proposta mais vantajosa para a Administração e assegurar a observância do princípio

constitucional da isonomia, garantindo igual oportunidade a todos os interessados na disputa.

Desde aí já se observa a relevância normativa conferida à proposta, para o atingimento

dos fins colimados pelaAdministração. Daí o porquê da necessidade de a mesma corresponder a

todas as exigências traçadas pela lei e pelo instrumento convocatório. Há de ser elaborada com a

seriedade necessária pelo interessado em contratar com o Poder Público, de vista que o

procedimento ao qual passará a integrar é regido por normas cogentes.

Gize-se que em vista de a matéria concernente à seriedade da proposta contratual

caracterizar-se por ser marcadamente teórica, no decorrer da pesquisa utilizaremos

conhecimentos do Direito Privado, vez que tal habilidade torna mais sólida a compreensão de

institutos de Direito Público.

Por fim, ressalte-se a proficuidade da presente investigação, máxime porquanto a

prática administrativa revela ser rotineiro que licitantes “batam à porta” da Administração para

comunicar-lhe da impossibilidade de honrar a proposta apresentada durante o certame licitatório,

sob os mais diversos argumentos, na sua grande maioria injustificáveis, resultando em gravames

ao Poder Público, com reflexos negativos incidentes sobre a população, que é a beneficiária

direta de seus bens e serviços.

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