David Laerte Vieira
De alta densidade moral a previsão, na Lei de Licitações, do dispositivo em comento. Por
vezes a Administração Pública se depara com o requerimento de licitante solicitando a retirada de
sua proposta, logo após ter-se sagrado vencedor do certame, ao argumento de que não pode honrá-la,
prejudicando todo o procedimento realizado, resultando em perda de tempo e de dinheiro público,
semcontar que ocasiona inviabilidade àAdministraçãode realizar ações embenefício dopovo.
Daí justificada a previsão de todo o conjunto normativo acerca da seriedade da proposta
contratual no Estatuto Licitatório e demais leis, visando à segurança nos negócios jurídicos e à
proteçãodaAdministraçãoPública.
Ora, a proposta apresentada àAdministração não é uma ato qualquer! É uma manifestação
volitiva que passa a integrar um procedimento formal, com a participação do Poder Público durante
toda a disputa, e que culmina na celebração de um contrato a satisfazer uma necessidade coletiva.
Daí o porquê de a seriedade na formulação da proposta contratual significar a concretização do
22
princípioda supremacia do interesse público e resultar emguarida àAdministração.
III -CONCLUSÕES
A proposta quando destinada à Administração Pública, há de ser procedida do
imprescindível atributo da seriedade, feita não só como intuito, mas tambémcoma possibilidade de
sermantida e cumprida;
Proposta séria é aquela formulada com a pretensão de se obrigar, afastando-se, assim, a
indesejável declaração
jocandi causa;
Nesse sentido, o licitante há de conferir dedicada atenção quando da formulação de sua
proposta, pois do contrário não poderá alegar, por exemplo, a incorrência emerro como pretensão de
eximir-se da obrigatoriedade da assinatura contratual e dos efeitos negativos decorrentes da recusa;
Infere-se, dessa feita, que quando a Lei 8.666/93 veio proibir a retirada da proposta
licitatória após a fase de habilitação, pretendeu que a mesma fosse formulada com a devida
seriedade, objetivando, assim, resguardar aAdministraçãoPública de artimanhas de licitantes que se
negam a honrá-la, o que ocasiona transtornos ao funcionamento da máquina pública, com
repercussões negativas aos administrados.
A proposta, portanto, deve dispor de seriedade, não somente pela participação direta do
Poder Público durante toda a peleja, mas notadamente porquanto o que nela consta poderá vir a ser o
objeto escolhido para a satisfação de um fim social, de uma necessidade coletiva, de um interesse
públicobuscadopertinazmente e semmensuraçãode esforços.
22
Trata-se, de fato, do primado do interesse público. O indivíduo tem que ser visto como integrante da sociedade, não
podendo os seus direitos, em regra, ser equiparados aos direitos sociais. CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de DireitoAdministrativo. 15. ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 25.
91