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córdão nº. 5.089
homologação do seu resultado final, prazo que expirado impossibilita novas nomeações
(TJ/RJ, 5ª Câmara Cível, Mandado de Segurança n.° 2006.004.00998, Relator Des. Milton
FernandesdeSouza,j.em03.10.2006).
DoSuperiorTribunal deJustiça, colacionse:
ADMINISTRATIVO – CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATOS APROVADOS -
MANUTENÇÃODOSEFEITOSEPOSTERIORNOMEAÇÃO- IMPOSSIBILIDADE-
PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO - APROVAÇÃO - MERA EXPECTATIVA DE
DIREITO - INEXISTÊNCIA DE QUEBRA DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA -
AGRAVOINTERNODESPROVIDO.
(...)
II - É pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial segundo o qual a aprovação em
concurso público gera mera expectativa de direito, convolando-se em direito líquido e certo
somente quando a ordem classificatória for subvertida, o que não se verifica na hipótese dos
autos.
III - Agravo interno desprovido (STJ, 5ª Turma, AgRg no RMS 20174/DF, Relator Min.
GilsonDipp,j.12.06.2006).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
INEXISTÊNCIADE PRETERIÇÃO. CANDIDATAAPROVADAFORADONÚMERO
DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE
NATUREZACONSTITUCIONALIZADAPARAPROTEÇÃODEDIREITOLÍQUIDO
E CERTO. EXIGÊNCIADE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIADE DIREITO
LÍQUIDOECERTO.PRECEDENTES.AGRAVOINTERNODESPROVIDO.
I -Adoutrina e jurisprudência pátria consagraram o brocardo a aprovação em concurso
público gera mera expectativa de direito. Com isso, compete àAdministração dentro do
seu poder discricionário e atendendo aos seus interesses, nomear candidatos aprovados
de acordo com a sua conveniência, respeitando-se, contudo, a ordem de classificação, a
fimde evitar arbítrios e preterições.
II - Constatando-se a quebra na ordem classificatória ou contratação para
preenchimento de vagas em caráter precário, dentro do prazo de validade do concurso,
bem como a necessidade perene de preenchimento de vaga e a existência de candidato
aprovado emconcurso válido, a expectativa se convola emdireito líquido e certo.
III - Não há que se falar em direito líquido e certo à nomeação a ser tutelado na presente
via, tendo em vista que não restou caracterizada qualquer preterição na ordem
classificatória e nem na ordem de concursos. O fato de surgir nova vaga no prazo de
validade do certame não garante o direito subjetivo à nomeação porque, mesmo
havendo vaga, o seu suprimento depende da observância do Código de Organização e
Divisão Judiciária do Estado do Paraná em vigor, que fixa ordem de antecedência à
remoção ou promoção
IV - Não tendo sido a candidata aprovada dentro do número de vagas previsto no edital
do concurso não há direito líquido e certo a ser amparado emmandado de segurança.
V - Consoante entendimento desta Corte, o mandado de segurança é ação
constitucionalizada instituída para proteger direito líquido e certo, sempre que alguém
sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por ilegalidade ou abuso de poder,
exigindo-se prova pré-constituída como condição essencial à verificação da pretensa
ilegalidade, sendo a dilação probatória incompatível com a natureza da ação
mandamental. Precedentes.
VI -Agravo interno desprovido (STJ, 5ª Turma,AgRg no RMS 21668/PR, Relator Min.
GilsonDipp, j. 03.10.2006).
Isto posto, inexistente direito líquido e certo, denego a Segurança. Sem custas, face a
gratuidade concedida.
É como voto.
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