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córdão nº. 2.460

Semcustas.

Rio Branco-AC, 11 de abril de 2003.

Des.

FelicianoVasconcelos

Presidente da Câmara Criminal e Relator

I - RELATÓR I O

O Excelentíssimo Desembargador Feliciano Vasconcelos, relator:

O Ministério

Público do Estado doAcre, por seu Promotor de Justiça Substituto infra assinado, no uso de suas

atribuições legais e institucionais, com base no art. 647 e seguintes, do Código de Processo

Penal,

impetrou

Habeas Corpus,

em favor deRaífe Pereira da Silva, apontando como autoridade

coatora o Juiz de Direito Substituto daVara Criminal da Comarca de SenaMadureira.

O paciente foi indiciado no Inquérito policial nº 118/2002 pela Autoridade Policial de

Sena Madureira, por haver, em tese, cometido os delitos capitulados nos

arts. 12 e 14, da Lei nº

6.368/76

, bem como no

art. 180 do Código Penal

, tendo a mesma autoridade requerido sua

prisão preventiva em19 de fevereiro de 2003.

Numa análise bastante perfunctória, ainda no curso da coleta das provas, o Promotor de

Justiça plantonista, no mesmo dia 19 de fevereiro de 2003, considerando a hediondez dos dois

primeiros delitos, manifestou-se favoravelmente à decretação da medida constritiva de

liberdade.

O Magistrado, ora impetrado, de posse do parecer ministerial favorável, decretou a

prisão preventiva em20 de fevereiro de 2003 cujo cumprimento se deu nomesmo dia.

Concluído o Inquérito Policial nº 118/2002 em 28 de fevereiro de 2003, o

Parquet

ofertou denúncia em 11 de março de 2003 contra os denunciados que efetivamente tiveram

participação na prática delituosa, requerendo, na Cota Ministerial, o

arquivamento do

Inquérito apenas em relação ao indiciado Raífe Pereira da Silva

, pelo fato de não restarem

indícios de que tivesse participado da prática delitiva,

pugnando ainda pela revogação de sua

prisão preventiva

, por entender que, com a correta capitulação do fato delituoso deixaram de

existir elementos autorizadores damanutenção da custódia.

Instada a manifestar-se, a autoridade coatora ofereceu as informações às fls. 60/70,

juntando documentos às fls. 89/100, propiciando esclarecimentos sobre a marcha processual e

justificativa paramanutenção da custódia cautelar do paciente.

Ainicial, às fls. 02/20, veio acompanhada dos documentos de fls. 21/54.

Às fls. 56v/57, indeferi o pedido de liminar, por não ter vislumbrado,

prima facie

,

ilegalidade na prisão.

Amanifestação da douta Procuradoria Geral de Justiça deu-se às fls. 73/75, entendendo

que a impetração carece de fundamento legal, opinou pela denegação da ordem.

É o relatório.

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