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A
córdão nº. 2.460
Semcustas.
Rio Branco-AC, 11 de abril de 2003.
Des.
FelicianoVasconcelos
Presidente da Câmara Criminal e Relator
I - RELATÓR I O
O Excelentíssimo Desembargador Feliciano Vasconcelos, relator:
O Ministério
Público do Estado doAcre, por seu Promotor de Justiça Substituto infra assinado, no uso de suas
atribuições legais e institucionais, com base no art. 647 e seguintes, do Código de Processo
Penal,
impetrou
Habeas Corpus,
em favor deRaífe Pereira da Silva, apontando como autoridade
coatora o Juiz de Direito Substituto daVara Criminal da Comarca de SenaMadureira.
O paciente foi indiciado no Inquérito policial nº 118/2002 pela Autoridade Policial de
Sena Madureira, por haver, em tese, cometido os delitos capitulados nos
arts. 12 e 14, da Lei nº
6.368/76
, bem como no
art. 180 do Código Penal
, tendo a mesma autoridade requerido sua
prisão preventiva em19 de fevereiro de 2003.
Numa análise bastante perfunctória, ainda no curso da coleta das provas, o Promotor de
Justiça plantonista, no mesmo dia 19 de fevereiro de 2003, considerando a hediondez dos dois
primeiros delitos, manifestou-se favoravelmente à decretação da medida constritiva de
liberdade.
O Magistrado, ora impetrado, de posse do parecer ministerial favorável, decretou a
prisão preventiva em20 de fevereiro de 2003 cujo cumprimento se deu nomesmo dia.
Concluído o Inquérito Policial nº 118/2002 em 28 de fevereiro de 2003, o
Parquet
ofertou denúncia em 11 de março de 2003 contra os denunciados que efetivamente tiveram
participação na prática delituosa, requerendo, na Cota Ministerial, o
arquivamento do
Inquérito apenas em relação ao indiciado Raífe Pereira da Silva
, pelo fato de não restarem
indícios de que tivesse participado da prática delitiva,
pugnando ainda pela revogação de sua
prisão preventiva
, por entender que, com a correta capitulação do fato delituoso deixaram de
existir elementos autorizadores damanutenção da custódia.
Instada a manifestar-se, a autoridade coatora ofereceu as informações às fls. 60/70,
juntando documentos às fls. 89/100, propiciando esclarecimentos sobre a marcha processual e
justificativa paramanutenção da custódia cautelar do paciente.
Ainicial, às fls. 02/20, veio acompanhada dos documentos de fls. 21/54.
Às fls. 56v/57, indeferi o pedido de liminar, por não ter vislumbrado,
prima facie
,
ilegalidade na prisão.
Amanifestação da douta Procuradoria Geral de Justiça deu-se às fls. 73/75, entendendo
que a impetração carece de fundamento legal, opinou pela denegação da ordem.
É o relatório.
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