Isaura Maria Maia de Lima
Nas
informações
aduz a autoridade Impetrada a preliminar de carência da ação por
ausência de prova pré-constituída do direito líquido e certo, vez que não apresentou documentos
hábeis a comprovar seu direito, fazendo apenas alegações desacompanhadas de elementos que as
comprovem, o que, a seu entender, não se mostra possível em sede de mandado de segurança (fl.
100).
No mérito, assevera que o Edital n.° 4/2006, objeto da presente Ação mandamental,
estabelece a existência de 02 (duas) vagas para o cargo de fisioterapeuta na cidade de Cruzeiro do
Sul, sendo que omesmo Edital reserva uma vaga à pessoa portadora de deficiência física (fl. 101).
Afirma que, nos termos do Decreto n.° 14.660 de 29 de junho de 2006 – fls. 107/108,
foram nomeadas a candidata aprovada em 1° lugar no certame – Elisangela Sales Alves e a
canditada Fabiana Gomes Ricardo, aprovada e classificada dentro da vaga reservada a pessoa
portadora de deficiência física – fl. 101.
Assere que a candidata aprovada em primeiro lugar realmente renunciou a sua vaga;
porém aAdministração pública, até o presente momento não nomeou ninguém para preencher tal
vaga e que assim, a Impetrante está insurgindo-se contra umato que não ocorreu (fl. 101).
Afirma, também, que a candidata aprovada no concurso público tem mera expectativa
de direito à nomeação, citando, com o fim de chancelar sua tese, trechos doutrinário e
jurisprudencial (fls. 102/104).
Dizendo não haver ofensa ao princípio da legalidade, requer seja acatada a preliminar e
decretada a extinção do feito sem julgamento do mérito, ou, alternativamente que venha a ser
denegada a ordem (fls. 104/106).
Deferi o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, mas neguei a liminar requerida (fls.
113/114).
O Ministério Público por sua Procuradoria Geral de Justiça, opinou pela denegação da
ordem– fls. 117/119.
É o relatório.
II. VOTO
ADesembargadora IzauraMaia (Relatora):
Quanto à preliminar de carência da ação por ausência de prova pré-constituída para
comprovação do direito líquido e certo, observo que a Impetrante trouxe aos autos a declaração
de desistência da canditada aprovada em1° lugar – fl. 10; diploma de conclusão do curso superior
em fisioterapia – fl. 13; Edital n.º 4 de realização de Concurso Público – fls. 35/59 e Edital n.°
53/2006 de convocação para entrega de documentos – fls. 60/68, os quais entendo como
suficientes para a análise do direito pleiteado.Assim, rejeito a preliminar.
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