ACÓRDÃO N
º
: 2.460
PROCESSO Nº
:03.000433-0
Habeas Corpus
Órgão:
:Câmara Criminal
Relator:
:Des. Feliciano Vasconcelos
Impetrante:
:Ministério Público do Estado do Acre
Promotor:
:Rogério Voltolini Munoz
Paciente:
:Raífe Pereira da Silva
Impetrado:
:Juiz de Direito Substituto da Vara Criminal da Comarca de Sena
Madureira
Proc. de Justiça:
Ubirajara Braga de Albuquerque
Assunto:
:Revogação do decreto de prisão preventiva do paciente, nos
termos do art. 648, inciso I e IV, do CPP
HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – REVOGAÇÃO –
IMPOSSIBILIDADE – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE –
CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL – CORRETA CAPITULAÇÃO
DO FATO DELITUOSO – IMPETRAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO –
ARQUIVAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIADOART. 28 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – MEIO PROCESSUAL INIDÔNEO –
DENEGAÇÃODAORDEM.
1 – O magistrado não está obrigado a atender, de início, o pedido de arquivamento
formulado pelo órgão Ministerial, caso não se convença das razões apresentadas,
máxime quando há registros de mudanças abruptas no posicionamento do
Parquet
,
cabendo-lhe elevar o assunto à consideração do Procurador Geral. Inteligência do art.
28 do Código de Processo Penal.
2 – A jurisprudência dos Tribunais pátrios é no sentido de que “O pedido de
arquivamento do inquérito por promotor de justiça, ainda que substituto ou auxiliar,
exaure
a atribuição do Ministério Público de primeira instância, de modo que só ao
Procurador-Geral da Justiça como órgão executivo da administração superior da
instituição é que compete decidir se o caso comporta ou não oferecimento de denúncia.
Outro membro do Ministério Público de primeira instância está impedido de emitir
validamente qualquer manifestação, por evidente contrariedade ao art. 28 do CPP”
(TJSP–HC – Rel. Jefferson Perroni – RT561/301).
3 – O direito postulado pelo impetrante implica apreciação valorativa de fatos,
circunstâncias e capitulação legal, portanto inviável através da estreita via do
writ
,
razão pela qual sou pela denegação da ordem.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
HABEAS CORPUS Nº 03.000433-0
, de
Sena Madureira, em que figuram como Impetrante o Ministério Público do Estado do Acre,
Impetrado o Juiz de Direito Substituto da Vara Criminal da Comarca de Sena Madureira e
Paciente Raife Pereira da Silva,
ACORDAM
, à unanimidade, os membros da Câmara Criminal
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, denegar a ordem de Habeas Corpus, tudo nos
termos do voto do relator, Desembargador Feliciano Vasconcelos e notas taquigráficas
arquivadas.
Feliciano Vasconcelos de Oliveira
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