Isaura Maria Maia de Lima
Justiça Federal, que prevê que, na definição do número de vagas decorrente da aplicação
do percentual destinado aos deficientes, se utilize o arredondamento para o número inteiro
imediatamente inferior nas frações menores do que 0,5 (cinco décimos) e imediatamente
superior, se as frações forem maiores ou iguais a 0,5 (cinco décimos). A regra do
arredondamento está em sintonia com decisão do Colendo STF em questão análoga,
referente aoquinto constitucional na composiçãodosTribunais.
Portanto, inexiste violação a direito líquido e certodo candidatonãodeficiente classificado
em9º lugar, que deixou de ser aproveitado em face da nomeação do candidato classificado
na 1º colocação dentre os deficientes. Segurança denegada (TRF4, MS n°
2000.04.01.097455-6, Relator Juiz JoãoSurreauxChagas, j. em01.02.2001).
Assim, tendo sido nomeada à segunda vaga no município de Cruzeiro do Sul, a
canditada que concorreu à vaga destinada aos portadores de deficiência física, não procede a
afirmativa da Impetrante que houve preterição por parte da autoridade apontada como coatora.
Por outro lado, observo que a Impetrante invocou o seu direito à nomeação, uma vez que
ocupava o 2° (segundo) lugar da lista classificatória para a cidade de Cruzeiro do Sul (fl. 68), face
a desistência da 1° colocada.
Não obstante as argumentações trazidas, o candidato aprovado em concurso público
temmera expectativa de
direito.Aocontrário do que afirmou na inicial, o Estado não tem o dever
de nomear a Impetrante, tal como postula, se isso não for de sua conveniência.
É a doutrina:
Ainda mesmo a aprovação no concurso não gera direito absoluto à nomeação ou à
admissão, pois que continua o aprovado com simples expectativa de direito à investidura no
cargo ou emprego disputado (...) (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro,
Malheiros Editores, São Paulo, 2006, 32ª edição, p. 436).
Na verdade, a ora Impetrante, enquanto candidata aprovada tem, em tese, mera
expectativa de direito à nomeação e posse no cargo para o qual prestou o concurso e foi aprovada,
dentro do critério de conveniência e oportunidade daAdministração. Cabe aqui referir que, como
salientado pela Impetrada, não houve a convocação ou mesmo contratação, de outros candidatos,
para o cargo pleiteado pela Impetrante, face à renúncia da candidata Elisângela Sales Alves (1ª
colocada) – fls. 101/102.
Os precedentes jurisprudenciais são unânimes no sentido de que a aprovação em
concurso público geramera expectativa de direito, a exemplo das seguintes ementas:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APROVACAO EM CONCURSO
PÚBLICO.
É incontroverso na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que os candidatos
aprovados em concurso público são detentores de mera expectativa de direito a nomeação
pela administração, a qual tema discricionariedade de nomeá-los ou não, de acordo com sua
convivência. Apelo Improvido (TJ/GO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível n° 98138-9/188,
RelatoraDes.SandraReginaTeodoroReis,j.em15.08.2006).
CONCURSO PÚBLICO. DIREITO. EXPECTATIVA. VAGAS. NOMEAÇÃO. PRAZO
DEVALIDADE.EDITAL.
1- O candidato aprovado em concurso público não tem direito subjetivo à nomeação, mas
expectativadedireito,salvosepreteridaaordemdeclassificação.
2- O termo inicial da contagem do prazo de validade do concurso público ocorre com a
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