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córdão nº. 5.089
III. MÉRITO
Afirma a Impetrante que, apesar de aprovada em 2° (segundo) lugar no Concurso
Público objeto do Edital n.° 4/2006, e ter havido a desistência da canditada aprovada em 1°
(primeiro) lugar, foi nomeada a ocupar a segunda vaga a candidata Fabiana Gomes Ricardo,
conforme Decreto n.° 14.660 de 29 de junho de 2006 (fl. 107).
Insta observar que o Edital n.° 4/2006 (fls. 35/59), ao definir as regras do certame fez
observar em seu Anexo I, que seriam disponibilizadas um total de 14 (quatorze) vagas para o
cargo de fisioterapeuta, das quais 12 (doze) vagas para a cidade Rio Branco e 02 (duas) para a
cidade de Cruzeiro do Sul; sendo que deste total uma é reservada a candidato portador de
deficiência física (fl. 57).
Quantoà reservadevagaaosportadoresdedeficiência física, transcrevodoEdital n.°4/2006:
(...)
3 DAS VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS PORTADORES DE
DEFICIÊNCIA
3.1 Em atenção ao Princípio da Razoabilidade, do total de vagas destinadas para cada
cargo, 5% serão providas na forma do artigo 12, da Lei Complementar nº 39, de 29 de
dezembro de 1993, do § 2º, do artigo 5º, da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990,
publicada no
Diário Oficial da União
de 12 de dezembro de 1990, e do Decreto n.º
3.298, de 20 de dezembro de 1999, publicado
no Diário Oficial da União
de 21 de
dezembro de 1999, e suas alterações.
(...) – fl. 40.
Destaco que a canditada convocada através do Edital n.° 53/2006 (fls. 60/68) – Fabiana
Gomes Ricardo, concorreu à vaga destinada às pessoas portadoras de deficiência física (fl. 68).
Observo que o Decreto n.° 14.660 de 29 de junho de 2006 (fls. 107/108), nomeou a
canditada aprovada em 1° lugar no certame – Elisangela SalesAlves e a canditada que concorreu
à vaga destinada às pessoas portadoras de deficiência - Fabiana Gomes Ricardo, motivo pelo qual
foi ela nomeada à 2ª (segunda) vaga existente para omunicípio de Cruzeiro do Sul.
Assim, tenho que, não se mostra incorreto o ato do agente público que nomeou à 2ª vaga,
consoante Decreto n° 14.660 de 29 de junho de 2006 a candidata Fabiana Gomes Ricardo, que,
repiso, concorreu à vaga destinada aos portadores de deficiência física.
Emcaso análogo, assimdecidiu oTribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE PERCENTUAL DE
VAGAS PARA CANDIDATOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA.
CRITÉRIODEARREDONDAMENTO.
O critério a ser adotado pela Administração na destinação de um percentual de vagas a
candidatos portadores de deficiência física não pode tornar "letra morta" a regra protetiva
do deficiente inscrita na Constituição Federal e na Lei 8.112/90. Assim, se o edital do
concurso público reserva 10 das vagas a candidatos portadores de deficiência, é razoável e
justo que, num universo de 9 vagas, uma delas seja destinada a um candidato deficiente.
Aplica-se ao caso a regra de arredondamento contida naResolução 155/96 doConselho da
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