Ademais, a interpretação da resposta a recurso administrativo interposto pelo
Impetrante registra a execução do teste de barra em dissonância com as regras do edital, ao que
tudo indica,decorrendo a exclusão do impetrante de flexões de articulações e/ou movimentos de
membros inferiores, pois voltado aludido teste ao movimento, tão–somente, de membros
inferiores.
Assim, ao meu pensar, desprovido o impetrante do alegado direito líquido e certo, pois,
este representando todas as condições de aplicabilidade, não dependendo seu exercício de
situações fáticas indeterminadas.
Ademais, o Impetrante detinha conhecimento das regras do edital e contra estas, ao
inicio, não manifestou qualquer insurgência, razão porque subsumido à execução do teste de
barra na conformidade do regramento do concurso.
Eis porque, adstrita à falta do alegado direito liquido e certo, voto pela denegação da
ordem.
É como voto.
264
M
andado de
S
egurança –
C
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P
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A
ptidão
F
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E
liminatória – Acórdão nº. 5.151