ensejo do julgamento domérito domandado de segurança.
Apetição inicial adveio instruída comos documentos de fls. 11 a 24.
Em juízo de cognição sumária, não vislumbrando evidenciados os requisitos
indispensáveis à concessão da liminar, indeferi a medida (fls. 28 a 31), na oportunidade,
determinando a notificação da autoridade indicada coatora.
Em informações (fls. 40 a 52), após breve síntese dos fatos, a autoridade impetrada
suscita a preliminar de carência de ação à falta de interesse processual atribuída à inadequação da
via eleita, propugnando, razão disso, pela extinção do processo sem resolução domérito, a teor do
art. 267, VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 8º da Lei Federal nº. 1.533/51.
Diz a autoridade impetrada, neste aspecto, que uma vez consistindo o interesse
processual no trinômio necessidade-utilidade-adequação resulta evidenciada a inadequação da
via eleita haja vista a impossibilidade de averiguar, em sede de mandado de segurança, a
veracidade das alegações do Impetrante, pois, neste aspecto, necessária dilação probatória.
Suscita a autoridade impetrada, ainda, a preliminar de carência de ação à falta de prova
pré-constituída, propugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 8º
da Lei Federal nº. 1.533/51, asserindo, neste ponto, que a falta de prova pré-constituída decorre
de não juntada de documento apto a demonstrar a efetiva causa de reprovação do Impetrante,
juntando este, tão-somente, editais que não corroboramos fatos alegados.
No mérito, aduz a falta do alegado direito líquido e certo, destacando a legalidade de ato
de exclusão do Impetrante uma vez amparado na legislação de regência. Ademais, afirma a
Impetrada, o mandado de segurança visa unicamente obter a revisão judicial do ato
administrativo, em flagrante violação aos princípios que regem a matéria, razão disso,
propugnando pela denegação da ordem.
O Ministério Público nesta instância (fls. 56 a 61), em parecer de lavra da douta
Procuradora de JustiçaVanda DenirMilani Nogueira,
Opinou pelo acolhimento da preliminar suscitada pela autoridade coatora, entendendo
demonstrada a carência de ação à falta de prova pré-constituída, e, no mérito, pela denegação da
segurança uma vez indemonstrado o direito líquido e certo alegado.
É o
Relatório.
260
M
andado de
S
egurança –
C
oncurso
P
úblico –
T
este de
A
ptidão
F
ísica –
I
nvalidação –
P
rova
E
liminatória – Acórdão nº. 5.151