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ensejo do julgamento domérito domandado de segurança.

Apetição inicial adveio instruída comos documentos de fls. 11 a 24.

Em juízo de cognição sumária, não vislumbrando evidenciados os requisitos

indispensáveis à concessão da liminar, indeferi a medida (fls. 28 a 31), na oportunidade,

determinando a notificação da autoridade indicada coatora.

Em informações (fls. 40 a 52), após breve síntese dos fatos, a autoridade impetrada

suscita a preliminar de carência de ação à falta de interesse processual atribuída à inadequação da

via eleita, propugnando, razão disso, pela extinção do processo sem resolução domérito, a teor do

art. 267, VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 8º da Lei Federal nº. 1.533/51.

Diz a autoridade impetrada, neste aspecto, que uma vez consistindo o interesse

processual no trinômio necessidade-utilidade-adequação resulta evidenciada a inadequação da

via eleita haja vista a impossibilidade de averiguar, em sede de mandado de segurança, a

veracidade das alegações do Impetrante, pois, neste aspecto, necessária dilação probatória.

Suscita a autoridade impetrada, ainda, a preliminar de carência de ação à falta de prova

pré-constituída, propugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 8º

da Lei Federal nº. 1.533/51, asserindo, neste ponto, que a falta de prova pré-constituída decorre

de não juntada de documento apto a demonstrar a efetiva causa de reprovação do Impetrante,

juntando este, tão-somente, editais que não corroboramos fatos alegados.

No mérito, aduz a falta do alegado direito líquido e certo, destacando a legalidade de ato

de exclusão do Impetrante uma vez amparado na legislação de regência. Ademais, afirma a

Impetrada, o mandado de segurança visa unicamente obter a revisão judicial do ato

administrativo, em flagrante violação aos princípios que regem a matéria, razão disso,

propugnando pela denegação da ordem.

O Ministério Público nesta instância (fls. 56 a 61), em parecer de lavra da douta

Procuradora de JustiçaVanda DenirMilani Nogueira,

Opinou pelo acolhimento da preliminar suscitada pela autoridade coatora, entendendo

demonstrada a carência de ação à falta de prova pré-constituída, e, no mérito, pela denegação da

segurança uma vez indemonstrado o direito líquido e certo alegado.

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Relatório.

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liminatória – Acórdão nº. 5.151