Background Image
Table of Contents Table of Contents
Previous Page  262 / 306 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 262 / 306 Next Page
Page Background

Eva Evangelista de Araújo Souza

VOTO

A senhora Desembargadora Eva Evangelista, Relatora: Fernando Evangelista Lima

Farias, brasileiro, solteiro, estudante, residente e domiciliado na Rua Quintino Bocaiúva, nº

1.691, Bosque, emSenaMadureira, neste Estado, dizendo-se amparado nos arts. 1º e 7º, II, da Lei

Federal nº 1.533/51, impetra o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em face

de ato atribuído à Senhora Secretária de Estado da Gestão Administrativa – SGA – Flora

Valladares Coelho, consistindo na exclusão do Impetrante de procedimento destinado à seleção

de candidatos aptos ao Curso de Formação de Soldado BM – Combatentes 2006, nos termos do

Edital nº 43/2006 – SGA/CBMAC, de 26.06.2006, alegando inobservância a item do edital, no

caso, as regras atinentes ao teste de aptidão física, segundo alega o Impetrante, importando o ato

atacado emafronta aos princípios da isonomia e da legalidade.

Tocante ao benefício da assistência judiciária gratuita, ratifico a decisão por mim

proferida em juízo de cognição sumária, haja vista o entendimento pacificado na doutrina e

jurisprudência pátrias no sentido de que, para tanto, basta a alegação da parte de que não possui

condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de

sua família, sobrestado o pagamento nos termos da Lei Federal nº 1.060/50.

Detenho-me, inicialmente, ao exame da preliminar de carência de ação atribuída à falta

de interesse processual decorrente da inadequação da via eleita, nos termos suscitados pela

autoridade indicada coatora.

Na hipótese dos autos, dizendo-se prejudicado com a exclusão de processo seletivo, o

Impetrante invoca a tutela jurisdicional, para tanto, utilizando a via do mandado de segurança,

ação especial que não admite dilação probatória, razão porque, necessária a comprovação, de

plano, do direito líquido e certo alegado.

Neste aspecto, aduz o Impetrante que sua exclusão ocorreu de forma arbitrária e ilegal

uma vez observadas as regras editalícias atinentes ao teste de aptidão física.

Por sua vez, a autoridade impetrada diz que o Impetrante não demonstrou, de plano, o

direito líquido e certo alegado, assim, instando pela extinção do processo sem resolução do

mérito em face da inadequação da via eleita, pois, inadmitindo o mandado de segurança dilação

probatória, as provas colacionadas à inicial não atestam a veracidade das alegações do

Impetrante.

Exsurge o interesse processual quando a parte, sentindo-se prejudicada, promove uma

ação visando alcançar o bem pretendido, a estes requisitos acrescendo a utilização do

procedimento correto, sob pena de ver extinto o processo instaurado.

Com efeito, adstrita à argumentação desenvolvida pela autoridade indicada coatora

segundo a qual o Impetrante não demonstrou a causa efetiva de sua exclusão do certame,

261