Eva Evangelista de Araújo Souza
VOTO
A senhora Desembargadora Eva Evangelista, Relatora: Fernando Evangelista Lima
Farias, brasileiro, solteiro, estudante, residente e domiciliado na Rua Quintino Bocaiúva, nº
1.691, Bosque, emSenaMadureira, neste Estado, dizendo-se amparado nos arts. 1º e 7º, II, da Lei
Federal nº 1.533/51, impetra o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em face
de ato atribuído à Senhora Secretária de Estado da Gestão Administrativa – SGA – Flora
Valladares Coelho, consistindo na exclusão do Impetrante de procedimento destinado à seleção
de candidatos aptos ao Curso de Formação de Soldado BM – Combatentes 2006, nos termos do
Edital nº 43/2006 – SGA/CBMAC, de 26.06.2006, alegando inobservância a item do edital, no
caso, as regras atinentes ao teste de aptidão física, segundo alega o Impetrante, importando o ato
atacado emafronta aos princípios da isonomia e da legalidade.
Tocante ao benefício da assistência judiciária gratuita, ratifico a decisão por mim
proferida em juízo de cognição sumária, haja vista o entendimento pacificado na doutrina e
jurisprudência pátrias no sentido de que, para tanto, basta a alegação da parte de que não possui
condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de
sua família, sobrestado o pagamento nos termos da Lei Federal nº 1.060/50.
Detenho-me, inicialmente, ao exame da preliminar de carência de ação atribuída à falta
de interesse processual decorrente da inadequação da via eleita, nos termos suscitados pela
autoridade indicada coatora.
Na hipótese dos autos, dizendo-se prejudicado com a exclusão de processo seletivo, o
Impetrante invoca a tutela jurisdicional, para tanto, utilizando a via do mandado de segurança,
ação especial que não admite dilação probatória, razão porque, necessária a comprovação, de
plano, do direito líquido e certo alegado.
Neste aspecto, aduz o Impetrante que sua exclusão ocorreu de forma arbitrária e ilegal
uma vez observadas as regras editalícias atinentes ao teste de aptidão física.
Por sua vez, a autoridade impetrada diz que o Impetrante não demonstrou, de plano, o
direito líquido e certo alegado, assim, instando pela extinção do processo sem resolução do
mérito em face da inadequação da via eleita, pois, inadmitindo o mandado de segurança dilação
probatória, as provas colacionadas à inicial não atestam a veracidade das alegações do
Impetrante.
Exsurge o interesse processual quando a parte, sentindo-se prejudicada, promove uma
ação visando alcançar o bem pretendido, a estes requisitos acrescendo a utilização do
procedimento correto, sob pena de ver extinto o processo instaurado.
Com efeito, adstrita à argumentação desenvolvida pela autoridade indicada coatora
segundo a qual o Impetrante não demonstrou a causa efetiva de sua exclusão do certame,
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