Eva Evangelista de Araújo Souza
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Eva Evangelista, Relatora: Fernando Evangelista Lima
Farias, brasileiro, solteiro, estudante, residente e domiciliado na Rua Quintino Bocaiúva, nº.
1.691, Bosque, em Sena Madureira, neste Estado, dizendo-se amparado nos arts. 1º e 7º, II da Lei
Federal nº. 1.533/51, impetra o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em face
de ato atribuído à Senhora Secretária de Estado da Gestão Administrativa - SGA – Flora
Valladares Coelho, consistindo na exclusão do Impetrante de procedimento destinado à seleção
de candidatos aptos ao Curso de Formação de Soldado BM - Combatentes 2006, nos termos do
Edital nº. 43/2006 – SGA/CBMAC, de 26.06.2006, alegando inobservância a item do edital, no
caso, as regras atinentes ao teste de aptidão física, segundo alega o Impetrante, importando o ato
atacado emafronta aos princípios da isonomia e da legalidade.
Inicialmente, propugna o Impetrante pela concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, alegando falta de condições de arcar com as custas e honorários advocatícios
em caso de sucumbência, dizendo, a seguir, da observância ao prazo decadencial para a
impetração domandado de segurança.
Alega o Impetrante que aprovado no indigitado certame, resultou convocado para os
testes de aptidão física na conformidade do Edital nº 70/2006, de 30.10.2006.
Assegura o Impetrante que, no dia e hora assinalados, submetidos aos mencionados
testes, recebeu do examinador local informação dando conta da inaptidão do candidato “... por ter
flexionado as pernas no momento do teste dinâmico de barra...” (fl. 02), descorrendo tal
avaliação, segundo o Impetrante, de erro de interpretação do edital pelo avaliador haja vista que o
item 7.9.2.2 do edital admite a flexão de pernas para evitar o toque do candidato no solo, assim,
afastada a ilegalidade no teste.
Afirma o Impetrante que inconformado com o ato de exclusão, em 30.11.2006,
protocolou recurso administrativo à ComissãoOrganizadora, todavia, não obteve êxito.
Por conseguinte, assere o Impetrante a violação ao princípio da igualdade, pois,
excluído do certame sob a alegação de inobservância a item do edital, outros candidatos
executaram aludidos testes em idênticas condições, conforme declarações juntadas à inicial,
sendo aqueles considerados aptos para prosseguir no certame.
Detém-se o Impetrante, ainda, a discorrer sobre os requisitos indispensáveis ao
deferimento da liminar pretendida, segundo alega, ambos demonstrados nos autos.
Arremata, propugnando pelo deferimento da liminar visando a suspensão do ato tido por
ilegal e abusivo, via de conseqüência, a realização de novo teste dinâmico de barra e os
seqüenciais a esta etapa, segundo “[...] as regras permitidas a todos os concorrentes, ou seja,
respeitado o previsto no edital [...]” (fl. 08), devendo tal medida, ao final, ser confirmada ao
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