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Eva Evangelista de Araújo Souza

físico, de vez que atendo-se a questionada flexão de pernas ao item 7.9.6.1.3 do edital do certame

que admite tal conduta (flexão) visando obstar o toque do candidato ao solo.

Com efeito, o edital constitui a lei que rege o concurso.Assim o procedimento regulador

do certame – Edital nº 43/2006 – estabeleceu 4 (quatro) etapas, e, como subitem da prova de

aptidão física , o teste dinâmico de barra, cujo detalhamento encontra-se descrito no item 7.9, em

sua integralidade, registrando o mencionado item editalício que ao ensejo da execução do teste

dinâmico de barra o candidato não pode “.... tocar com o (s) pé (s) no solo ou em qualquer parte de

sustentação da barra após o inicio das execuções, sendo permitida a flexão de perna (s) para evitar

esse toque” (fl.13 – v).

Da analise da argumentação, bem assim do conjunto probatório colacionado aos autos,

dessumo indemonstrado o alegado direito líquido e certo do Impetrante, pois, atendo-se a afirmar

que executou o teste de barra nos termos da regra editalícia, todavia, não colacionou qualquer

documento apto a demonstrar a veracidade de suas alegações, dando conta o documento de fl. 18

pelo mesmo oferecido à colação que o candidato não atingiu o índice mínimo exigido. Senão

vejamos:

Senhor Candidato,

A banca examinadora da prova de aptidão física do concurso publico para admissão ao

Curso de Formação de Soldados BM, a partir da análise da fundamentação de seu recurso

administrativo, informa o que se segue.

O Teste Dinâmico de Barra se destina a avaliar a força de membros superiores dos

candidatos. Na medida em que o candidato realiza flexões de outras articulações e/ou

movimentos abdominais, de membros inferiores e balanceios do corpo de maneira geral,

está interferindo na avaliação precípua do teste e invalidando o resultado. OMovimento

demembros superiores.

O candidato não atingiu o índice mínimo exigido, a despeito de a banca ter cumprido o

previsto.

Quanto ao outro argumento do candidato, esclareça-se que o local de prova foi mantido,

conforme previsto no edital, sendo os candidatos ali identificados e tendo sido realizados

os testes de corrida de dozeminutos e de natação.

No entanto, umdia antes da Prova deAptidão Física, o coordenador da prova, ao realizar a

vistoria final do local, encontrou o aparelho para a realização do teste de barra destruído,

estando a barra horizontal arrancada. Assim sendo, para que não houvesse prejuízos aos

candidatos, o que poderia ocorrer com adaptações de ultima hora para reparar a barra, foi

apontada a solução de realização apenas do teste de barra no Quartel da Policia Militar.

Ali o equipamento (barra) estava emcondições de uso.

No dia da prova tambémnão houve qualquer prejuízo aos candidatos que, ao chegarem ao

local previsto no edital, ali eram identificados e conduzidos em um veiculo até o Quartel

da Policia Militar, onde realizavam o teste de barra. Em seguida, os candidatos eram

levados em veiculo de volta ao local previsto no edital, onde realizavam o teste de corrida

de doze minutos e o teste de natação. Efetivamente, claro está que essa decisão de banca

não influenciou no resultado do candidato.

Tendo em vista o exposto anteriormente, a banca examinadora decide pelo indeferimento

do recurso. (fl.18).

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