Eva Evangelista de Araújo Souza
físico, de vez que atendo-se a questionada flexão de pernas ao item 7.9.6.1.3 do edital do certame
que admite tal conduta (flexão) visando obstar o toque do candidato ao solo.
Com efeito, o edital constitui a lei que rege o concurso.Assim o procedimento regulador
do certame – Edital nº 43/2006 – estabeleceu 4 (quatro) etapas, e, como subitem da prova de
aptidão física , o teste dinâmico de barra, cujo detalhamento encontra-se descrito no item 7.9, em
sua integralidade, registrando o mencionado item editalício que ao ensejo da execução do teste
dinâmico de barra o candidato não pode “.... tocar com o (s) pé (s) no solo ou em qualquer parte de
sustentação da barra após o inicio das execuções, sendo permitida a flexão de perna (s) para evitar
esse toque” (fl.13 – v).
Da analise da argumentação, bem assim do conjunto probatório colacionado aos autos,
dessumo indemonstrado o alegado direito líquido e certo do Impetrante, pois, atendo-se a afirmar
que executou o teste de barra nos termos da regra editalícia, todavia, não colacionou qualquer
documento apto a demonstrar a veracidade de suas alegações, dando conta o documento de fl. 18
pelo mesmo oferecido à colação que o candidato não atingiu o índice mínimo exigido. Senão
vejamos:
Senhor Candidato,
A banca examinadora da prova de aptidão física do concurso publico para admissão ao
Curso de Formação de Soldados BM, a partir da análise da fundamentação de seu recurso
administrativo, informa o que se segue.
O Teste Dinâmico de Barra se destina a avaliar a força de membros superiores dos
candidatos. Na medida em que o candidato realiza flexões de outras articulações e/ou
movimentos abdominais, de membros inferiores e balanceios do corpo de maneira geral,
está interferindo na avaliação precípua do teste e invalidando o resultado. OMovimento
demembros superiores.
O candidato não atingiu o índice mínimo exigido, a despeito de a banca ter cumprido o
previsto.
Quanto ao outro argumento do candidato, esclareça-se que o local de prova foi mantido,
conforme previsto no edital, sendo os candidatos ali identificados e tendo sido realizados
os testes de corrida de dozeminutos e de natação.
No entanto, umdia antes da Prova deAptidão Física, o coordenador da prova, ao realizar a
vistoria final do local, encontrou o aparelho para a realização do teste de barra destruído,
estando a barra horizontal arrancada. Assim sendo, para que não houvesse prejuízos aos
candidatos, o que poderia ocorrer com adaptações de ultima hora para reparar a barra, foi
apontada a solução de realização apenas do teste de barra no Quartel da Policia Militar.
Ali o equipamento (barra) estava emcondições de uso.
No dia da prova tambémnão houve qualquer prejuízo aos candidatos que, ao chegarem ao
local previsto no edital, ali eram identificados e conduzidos em um veiculo até o Quartel
da Policia Militar, onde realizavam o teste de barra. Em seguida, os candidatos eram
levados em veiculo de volta ao local previsto no edital, onde realizavam o teste de corrida
de doze minutos e o teste de natação. Efetivamente, claro está que essa decisão de banca
não influenciou no resultado do candidato.
Tendo em vista o exposto anteriormente, a banca examinadora decide pelo indeferimento
do recurso. (fl.18).
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