aduzindo este, por sua vez, que tão somente flexionou as pernas nos termos descritos no item
7.9.1.3 do edital, dessumo que a aferição da causa depende da análise do conjunto probatório,
razão porque, não conheço da preliminar de carência de ação atribuída à falta de interesse
processual decorrente da inadequação da via eleita.
Também suscita a autoridade coatora a preliminar de falta de prova pré-constituída,
asserindo que esta decorre da falta de juntada com a inicial de documento apto a demonstrar a
efetiva causa de reprovação do Impetrante, tendo este colacionado, tão-somente, editais que não
corroboramos fatos alegados.
Por sua vez, aduz o Impetrante que seu direito líquido e certo reside na execução do teste
de aptidão física na conformidade das regras editalícias, segundo afirma, insurgindo-se em face
da exclusão do certame sob a motivação de ter flexionado as pernas, de vez que, assegura, tal
decorreu da necessidade de evitar o contato com o solo, a teor da regra do item 7.9.1.3, subitem a,
do edital.
Na Lição de
CelsoAgricola Barbi
:
[...] enquanto, para as ações em geral, a primeira condição para a sentença
favorável é a existência da vontade da lei cuja atuação se reclama, no mandado de
segurança isto é insuficiente; é preciso não apenas que haja o direito alegado, mas
também que ele seja líquido e certo. Se ele existir, mas sem essas características,
ensejará o exercício da ação por outros ritos, mas não pelo rito específico do
Mandado de Segurança (Obra doMandado de Segurança, 8ª Edição Forense. 1998,
RJ., p.55).
Ainda acerca do tema a lição extraída da obra de Hely Lopes Meirelles, para quem direito
liquido e certo é aquele:
[....] comprovado de plano, vindo expresso em norma legal a trazer em si todos os
requisitos e condições de sua aplicação ao Impetrante: se seu exercício depender de
situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora
possa ser defendido por outros meios judiciais. (
MEIRELLES,
Helly Lopes.
Mandado de Segurança. 24ª ed. Malheiros Editores: São Paulo, 2002).
Voltada tal aferição ao caso dos autos, destaco que esta preliminar confunde-se com a
primeira – carência de ação pela inadequação da via eleita à falta de prova pré-constituida – de
igual modo, relativa á matéria de mérito, daí porque não conheço da preliminar de falta de prova
pré-constituída.
Passo ao exame domérito domandado de segurança.
Aduz o Impetrante que o direito liquido e certo descrito neste mandado de segurança
decorre de sua exclusão de processo seletivo sob a motivação de infringencia a regra do edital,
segundo alega o Impetrante, equivocada a interpretação feita pelo avaliador ao tempo do teste
262
M
andado de
S
egurança –
C
oncurso
P
úblico –
T
este de
A
ptidão
F
ísica –
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nvalidação –
P
rova
E
liminatória – Acórdão nº. 5.151