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aduzindo este, por sua vez, que tão somente flexionou as pernas nos termos descritos no item

7.9.1.3 do edital, dessumo que a aferição da causa depende da análise do conjunto probatório,

razão porque, não conheço da preliminar de carência de ação atribuída à falta de interesse

processual decorrente da inadequação da via eleita.

Também suscita a autoridade coatora a preliminar de falta de prova pré-constituída,

asserindo que esta decorre da falta de juntada com a inicial de documento apto a demonstrar a

efetiva causa de reprovação do Impetrante, tendo este colacionado, tão-somente, editais que não

corroboramos fatos alegados.

Por sua vez, aduz o Impetrante que seu direito líquido e certo reside na execução do teste

de aptidão física na conformidade das regras editalícias, segundo afirma, insurgindo-se em face

da exclusão do certame sob a motivação de ter flexionado as pernas, de vez que, assegura, tal

decorreu da necessidade de evitar o contato com o solo, a teor da regra do item 7.9.1.3, subitem a,

do edital.

Na Lição de

CelsoAgricola Barbi

:

[...] enquanto, para as ações em geral, a primeira condição para a sentença

favorável é a existência da vontade da lei cuja atuação se reclama, no mandado de

segurança isto é insuficiente; é preciso não apenas que haja o direito alegado, mas

também que ele seja líquido e certo. Se ele existir, mas sem essas características,

ensejará o exercício da ação por outros ritos, mas não pelo rito específico do

Mandado de Segurança (Obra doMandado de Segurança, 8ª Edição Forense. 1998,

RJ., p.55).

Ainda acerca do tema a lição extraída da obra de Hely Lopes Meirelles, para quem direito

liquido e certo é aquele:

[....] comprovado de plano, vindo expresso em norma legal a trazer em si todos os

requisitos e condições de sua aplicação ao Impetrante: se seu exercício depender de

situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora

possa ser defendido por outros meios judiciais. (

MEIRELLES,

Helly Lopes.

Mandado de Segurança. 24ª ed. Malheiros Editores: São Paulo, 2002).

Voltada tal aferição ao caso dos autos, destaco que esta preliminar confunde-se com a

primeira – carência de ação pela inadequação da via eleita à falta de prova pré-constituida – de

igual modo, relativa á matéria de mérito, daí porque não conheço da preliminar de falta de prova

pré-constituída.

Passo ao exame domérito domandado de segurança.

Aduz o Impetrante que o direito liquido e certo descrito neste mandado de segurança

decorre de sua exclusão de processo seletivo sob a motivação de infringencia a regra do edital,

segundo alega o Impetrante, equivocada a interpretação feita pelo avaliador ao tempo do teste

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liminatória – Acórdão nº. 5.151