Eva Evangelista de Araújo Souza
ACÓRDÃO Nº. 5.151
Mandado de Segurança nº.
2007.000250-0
Órgão:
Tribunal Pleno
Impetrante:
Desembargadora EVA EVANGELISTA
Advogado:
Fernando Evangelista Lima Farias
Impetrada:
Secretaria de Estado da Gestão Administrativa
Procurador do Estado:
Maria Eliza Schenttini Campos Hidalgo
Obj. da ação:
Administrativo. Mandado de Segurança. Concurso Público. Teste de Aptidão
Física. Invalidação. Prova Eliminatória. Previsão Editalícia. Inverosimilhança dos
Argumentos.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTORIDADE COATORA. INFORMAÇÕES. PRELIMINARES.
CARÊNCIA DE AÇÃO: FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
INADEQUAÇÃO DAVIAELEITA. FALTADE PROVAPRÉ-CONSTITUIDA.
MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADOS BM COMBATENTES.
FASES DO CERTAME. PROVA FÍSICA. TESTE DINÂMICO DE BARRA.
EXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA A ITEM DE EDITAL. CANDIDATO.
INAPTIDÃO. EXCLUSÃO. ORDEMDENEGADA.
1. Conforme reiterada convicção externada pelosMembros que integram esta Corte de
Justiça, quando a aferição de matéria objeto de preliminares envolve a análise do
próprio mérito do mandado de segurança o não conhecimento destas é medida que se
impõe, daí porque inadequado o conhecimento das preliminares de carência de ação
atribuída à falta de interesse processual e de prova pré-constituida.
2. Ressai indemonstrado o alegado direito líquido e certo do Impetrante, pois, atendo-
se a afirmar que executou o teste de barra conforme as regras editalícias, todavia, não
colacionou qualquer documento apto a demonstrar a veracidade de suas alegações,
embora ciente das regras editalícias.
3. Ordemdenegada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Mandado de Segurança nº. 2007.000250-
0,
ACORDAM, à unanimidade, os Desembargadores que compõem o Pleno do Tribunal de
Justiça, em não conhecer das preliminares de carência da ação à falta de interesse processual por
inadequação da via eleita e de falta de prova pré-constituida.
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