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Eva Evangelista de Araújo Souza

ACÓRDÃO Nº. 5.151

Mandado de Segurança nº.

2007.000250-0

Órgão:

Tribunal Pleno

Impetrante:

Desembargadora EVA EVANGELISTA

Advogado:

Fernando Evangelista Lima Farias

Impetrada:

Secretaria de Estado da Gestão Administrativa

Procurador do Estado:

Maria Eliza Schenttini Campos Hidalgo

Obj. da ação:

Administrativo. Mandado de Segurança. Concurso Público. Teste de Aptidão

Física. Invalidação. Prova Eliminatória. Previsão Editalícia. Inverosimilhança dos

Argumentos.

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.

AUTORIDADE COATORA. INFORMAÇÕES. PRELIMINARES.

CARÊNCIA DE AÇÃO: FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.

INADEQUAÇÃO DAVIAELEITA. FALTADE PROVAPRÉ-CONSTITUIDA.

MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADOS BM COMBATENTES.

FASES DO CERTAME. PROVA FÍSICA. TESTE DINÂMICO DE BARRA.

EXECUÇÃO. INOBSERVÂNCIA A ITEM DE EDITAL. CANDIDATO.

INAPTIDÃO. EXCLUSÃO. ORDEMDENEGADA.

1. Conforme reiterada convicção externada pelosMembros que integram esta Corte de

Justiça, quando a aferição de matéria objeto de preliminares envolve a análise do

próprio mérito do mandado de segurança o não conhecimento destas é medida que se

impõe, daí porque inadequado o conhecimento das preliminares de carência de ação

atribuída à falta de interesse processual e de prova pré-constituida.

2. Ressai indemonstrado o alegado direito líquido e certo do Impetrante, pois, atendo-

se a afirmar que executou o teste de barra conforme as regras editalícias, todavia, não

colacionou qualquer documento apto a demonstrar a veracidade de suas alegações,

embora ciente das regras editalícias.

3. Ordemdenegada.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de

Mandado de Segurança nº. 2007.000250-

0,

ACORDAM, à unanimidade, os Desembargadores que compõem o Pleno do Tribunal de

Justiça, em não conhecer das preliminares de carência da ação à falta de interesse processual por

inadequação da via eleita e de falta de prova pré-constituida.

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