David Laerte Vieira
A União regulamentou em seu âmbito a modalidade pregão através do
Decreto nº 3.555, de 8 de agosto de 2000.
No Estado, tal atribuição está a cargo do Chefe do Poder Executivo -Art. 78,
incs. IVeVI da Constituição Estadual -, que a exemplo do que o Governo Federal já fez, mediante
Decreto, regulamentará amodalidade no âmbito do Estado doAcre.
Desta forma, deverá a consulente submeter a presente proposição ao
Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, para dentro de suas prerrogativas, adotar medidas
que importarão em levar a cabo o processamento para a edição doDecreto.
Cumpre ressaltar que na apreciação da presente minuta, além da Lei nº
10.520/2002 e da Lei nº 8.666/93, também foram consultados o Decreto federal nº 3.555/2000 e
suas alterações e bemassimDecretos de outros Estados da Federação, a fimde consolidar o texto.
Ressalte-se, por fim, que assim como se deu na apreciação do Decreto do
Registro de Preços por esta PGE, foram realizadas reuniões com os gestores das Secretarias de
Estado da Fazenda e Gestão Pública, de Modernização e Tecnologia da Informação e do Servidor
e Patrimônio Público, para a finalização daminuta, que segue anexa a este parecer.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, considerando a análise à luz da Legislação pertinente, e
ainda, da Lei Complementar Federal nº 95/98 e do Decreto Federal nº 4.176/02 sobre a
minuta de
Decreto que institui a modalidade de licitação denominada pregão, no âmbito estadua
l, que
nos foi encaminhada pela titular da Secretaria de Estado do Servidor e do Patrimônio Público,
minuta esta que segue anexa ao presente Parecer, com as alterações já implementadas, opinamos
pelo encaminhamento da minuta ao Gabinete do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado
doAcre, para, dentro de sua discricionariedade, adotar medidas que importarão em levar a cabo o
processamento para a edição doDecreto.
S. M. J. é o Parecer.
Rio Branco, 21 de outubro de 2004.
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