Destarte, o conceito de inexigibilidade transcende a mera ausência de pluralidade de
sujeitos em condições de contratar. Pode restar caracterizada diante da impossibilidade de se
comparar bens heterogêneos (já que, nesse caso, não há como estabelecer critérios objetivos de
julgamento, como é o caso das hipóteses previstas nos incisos II e III do artigo 25 daLei nº 8.666/93),
ou, ainda, quando o interesse público determinar a contratação de uma pluralidade de particulares
que atendamas condições fixadas pelaAdministração, semque haja relaçãode exclusão entre eles.
Como regra, a contratação é viável somente nas hipóteses em que há relação de exclusão,
ou seja, quando o Poder Público escolhe apenas um executor dentre os vários interessados que estão
emcondições de fornecer oobjetoou realizar o serviçode que necessita o ente público.
Por isso, quando o interesse público, ao invés de determinar a escolha de apenas um ou
alguns contratados, impuser a contratação de todos os interessados, em igualdade de condições, não
haverá relação de exclusão entre eles, tornando-se inviável a competição e, por conseguinte, a
licitação.
A hipótese, portanto, é de inexigibilidade de licitação, diante da inviabilidade de
competição provocada pela ausência de exclusão entre os diversos interessados em contratar com a
AdministraçãoPública.
Assim, uma vez comprovado o interesse do Estado doAcre em adquirir o maior número
possível de ações disponíveis daANAC, utilizar-se-á da inexigibilidade para efetuar essa aquisição,
com base no
caput
do art. 25 da Lei nº 8.666/93, devendo ser formado
processo administrativo
próprio
, contendo os elementos necessários à hipótese incidente, nos termos do art. 25 c/c art. 26 da
Lei deLicitações.
III –CONCLUSÃO
Isso posto, considerando as razões fáticas e de direito acima explanadas, conclui-se pela
possibilidade de alienação direta das ações integralizadas e ações não integralizadas daAgência de
Negócios doAcre-ANAC, assegurado o controle acionário do Estado doAcre sobre ela e
atendidas
as recomendações desse parecer
, em particular o direito de preferência, a responsabilidade do
alienante e do adquirente perante a sociedade e a possibilidade de aquisição de ações pelo Estado do
Acre.
Éoparecer.
Àsuperior apreciação.
RioBranco, 31demaiode 2006.
MARIA JOSÉ MAIANASCIMENTO
PROCURADORADO ESTADO
Maria José Maia Nascimento
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