Assim, por questões de segurança, tanto na sociedade aberta quanto na fechada,
nos 02
(dois) anos seguintes à
transferência da
ação, o alienante e o adquirente respondem, de
forma solidária, perante a sociedade pela integralização do valor mobiliário.
Transcorrido o
prazo, cessa a responsabilidade do alienante, e a sociedade somente poderá cobrar do adquirente
a complementação do preço de emissão. É esse o teor do art. 108 da Lei nº 6.404/76
in verbis
:
Art. 108. Ainda quando negociadas as ações, os alienantes continuarão responsáveis,
solidariamente com os adquirentes, pelo pagamento das prestações que faltarem para
integralizar as ações transferidas.
Parágrafo único. Tal responsabilidade cessará, em relação a cada alienante, no fim de 2
(dois) anos a contar da data da transferência das ações.
Nesse caso, no tocante à integralização por créditos de que seja titular o subscritor, há de
se observar a
responsabilidade deste pela existência do crédito e pela solvência do devedor
.
Esclarece FábioUlhoa:
Mesmo em se tratando de cessão civil – em que, em regra, o cedente não responde pela
solvência do devedor, nos termos do art. 1.074 do Código Civil, será sempre possível
demandar o subscritor quando o devedor não honrar o título junto à companhia
10
cessionária (art. 10, parágrafo único, da LSA) .
Por último, não se pode olvidar da
presença do Estado do Acre
como pessoa jurídica
que controla a companhia de economia mista ANAC, tendo
“os deveres e responsabilidades do
acionista controlador, com a possibilidade de orientar as atividades da companhia de modo a
atender ao interesse público que justificou a criação”
, conforme orientação do art. 238 da Lei das
SociedadesAnônimas.
Com efeito, as entidades constituídas à sombra do Estado como auxiliares suas na
produção de utilidade coletiva e que manejam recursos captados total ou majoritariamente de
fontes públicas têm que estar submetidas às disposições cautelares, defensivas, tanto da lisura e
propriedade no dispêndio destes recursos, de forma que a atividade-fim vise à prestação de
serviços no campo do
interesse público primário.
4. Da inexigibilidade de licitação para aquisição das ações daANACpelo Estado doAcre.
Havendo interessedoEstadoemadquirir as ações daANAC, como jádemonstradonaúltima
Assembléia da Companhia (fls. 46/49), observar-se-á o procedimento adequado para tal desiderato.
Confirmado esse interesse, configurar-se-á hipótese de inexigibilidade de licitação, tendo em vista a
inviabilidade de competição, por força da ausência de algum dos pressupostos que autorizariam a
instauração do certame, estando prevista no artigo 25 da Lei nº 8.666/93, que traz em seus incisos
hipótesesmeramenteexemplificativasdas situaçõesemqueépossível suaconfiguração.
10
Op. Cit. p. 194.
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