Maria José Maia Nascimento
Art. 107. Verificada amora do acionista, a companhia pode, à sua escolha:
I - promover contra o acionista, e os que com ele forem solidariamente responsáveis
(artigo 108), processo de execução para cobrar as importâncias devidas, servindo o
boletim de subscrição e o aviso de chamada como título extrajudicial nos termos do
Código de Processo Civil; ou
II - mandar vender as ações embolsa de valores, por conta e risco do acionista.
§ 1º (...)
§ 2ºAvenda será feita em leilão especial na bolsa de valores do lugar da sede social, ou,
se não houver, na mais próxima, depois de publicado aviso, por 3 (três) vezes, com
antecedência mínima de 3 (três) dias. Do produto da venda serão deduzidos as
despesas com a operação e, se previstos no estatuto, os juros, correção monetária e
multa, ficando o saldo à disposição do ex-acionista, na sede da sociedade.
§ 3º É facultado à companhia, mesmo após iniciada a cobrança judicial, mandar vender
a ação em bolsa de valores; a companhia poderá também promover a cobrança judicial
se as ações oferecidas em bolsa não encontrarem tomador, ou se o preço apurado não
bastar para pagar os débitos do acionista.
Em princípio, poder-se-ia pensar que o fato de a sociedade em questão ser fechada
implicaria na restrição quanto à venda dessas ações. Entretanto,
o que não é possível é que as
companhias assim classificadas processem a oferta via mercado de valores mobiliários.
Poderão, tanto a sociedade como o dono da ação aliená-la a qualquer interessado, mas semo
apelo popular.
Assim, verifica-se que
não há qualquer óbice ao direito de o acionista vender suas
ações
, desde que já se encontre com um percentual mínimo de 30% (trinta por cento) de
integralização, em se tratando de companhia aberta (art. 29), ou 10% (dez por cento), se a
sociedade for fechada (art. 80, inciso II, da Lei nº 6.404/76). Assim, mesmo no caso em que o
negócio tenha por objeto ação realizada em apenas 10% (dez por cento) do preço de emissão,
pode ser alienada, se emitida por sociedade anônima fechada.
Entretanto, comenta Fábio Ulhoa Coelho
“que os estatutos da companhia fechada
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podem estabelecer limites à livre circulação de ações representativas de seu capital social”
.
Idêntico posicionamento é trazido por Waldirio Bulgarelli, em seu Manual das
SociedadesAnônimas:
A Lei nº 6.404/76 admitiu possam ser impostas limitações à circulação das ações
nominativas (art. 36), desde que, no estatuto da companhia fechada se regule
minuciosamente e não impeça a negociação nem sujeite o acionista ao arbítrio dos
órgãos de administração da companhia ou da maioria dos acionistas. Já a limitação à
circulação criada por alteração estatutária somente se aplicará às ações cujos titulares
com ela expressamente concordarem, mediante pedido de averbação no livro de
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Registro dasAções Nominativas .
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COELHO, Fábio Ulhoa.
Manual de Direito Comercial,
14ª ed, São Paulo: Saraiva, 2003, p. 193.
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BULGARELLI, Waldírio.
Manual das Sociedades Anônimas,
5ª ed. São Paulo: Atlas, 1988, p. 198.
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